Lei Ordinária nº 12.615/2012
ALTERA A LEI Nº 11.473, DE 14 DE MAIO DE 2009, PARA INCLUIR OS MEMBROS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO E DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DA BAHIA, BEM COMO OUTROS SERVIDORES ESTADUAIS, COMO BENEFICIÁRIOS DA BOLSA AUXÍLIO, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.615 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
ALTERA A LEI Nº 11.473 , DE 14 DE MAIO DE 2009, PARA INCLUIR OS MEMBROS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO E DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DA BAHIA, BEM COMO OUTROS SERVIDORES ESTADUAIS, COMO BENEFICIÁRIOS DA BOLSA AUXÍLIO, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.473 , de 14 de maio de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 5º-A Será concedida bolsa auxílio aos membros do Magistério do Ensino Fundamental e Médio e da Educação Profissional da Rede Estadual de Educação, graduados e em efetivo exercício, que desempenhem atividades como coordenadores, supervisores e docentes ou instrutores/monitores nos seguintes Programas:
I - Programas de Educação Profissional técnica de nível médio e/ou que ofertem cursos e programas de formação inicial e continuada ou qualificação profissional nos níveis fundamentais e médio, em todas as suas formas de articulação com a elevação da escolaridade;
II - Programas destinados à elevação da escolaridade e/ou inclusão educacional das populações vulneráveis.
§ 1º A seleção para participação nos programas referidos no caput deste artigo será de responsabilidade da Secretaria da Educação, através de Comissão Interna de Seleção especialmente designada.
§ 2º Edital específico elaborado pela Comissão Interna de Seleção estabelecerá a forma de seleção, os critérios de participação e as hipóteses de desligamento do Programa, observado o disposto nesta Lei.
§ 3º A participação nos Programas a que se refere o caput deste artigo não poderá prejudicar a carga horária regular desempenhada pelo servidor na Rede Estadual de Educação, não se admitindo a participação do docente ou instrutor/monitor em mais de dois Programas por vez, e do coordenador ou supervisor atuando na unidade escolar em mais de um Programa por vez, ainda que, em qualquer hipótese, com carga horária compatível.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a participação dos membros do Magistério Público Estadual como docentes, instrutores/monitores, coordenadores e supervisores nos Programas a que se refere o caput deste artigo observará a seguinte carga horária:
I - Para docentes ou instrutores/monitores:
a) no máximo 16 (dezesseis) horas semanais, quando estejam submetidos na Rede Estadual de Educação ao regime de 40 (quarenta) horas semanais;
b) no máximo 30 (trinta) horas semanais, quando estejam submetidos na Rede Estadual de Educação ao regime de 20 (vinte) horas semanais.
II - Para supervisores e coordenadores:
a) atuando exclusivamente nas unidades escolares, máximo de 20 (vinte) horas semanais;
b) atuando no âmbito das Diretorias Regionais de Educação e na sede da Secretaria da Educação máximo de 40 (quarenta) horas quando submetido, neste caso, ao regime de 20 (vinte) horas semanais.
§ 5º Para os fins do disposto no caput deste artigo, equiparam-se a membros do Magistério Público Estadual os contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo para o exercício de atividades do magistério, limitando-se a sua participação nos Programas à duração do respectivo contrato."
"Art. 5º-B Para os cursos e programas de formação inicial e continuada ou qualificação profissional nos níveis fundamentais e médio previsto no inciso I do caput do art. 5º A desta Lei, quando da inexistência de membros do Magistério Público em efetivo exercício, suficientes para a sua execução, poderão participar dos Programas e serem beneficiários da bolsa auxílio, servidores públicos estaduais ocupantes de cargos técnicos, que atendam aos requisitos de habilitação previstos no Edital.
§ 1º Os servidores indicados no caput deste artigo serão previamente capacitados pela Secretaria da Educação para o exercício da função de instrutor/monitor do Programa.
§ 2º Aplicam-se as demais regras previstas nesta Lei aos servidores referidos no caput deste artigo, especialmente quanto à carga horária.
§ 3º Na hipótese de não existir pessoal suficiente do Magistério Público Estadual ou servidores habilitados na forma do caput deste artigo para execução dos Programas, poderão ser contratados outros profissionais que atendam aos requisitos de habilitação, por uma das modalidades estabelecidas na Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005, e também na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, quando envolvidos recursos da União no pagamento do serviço."
"Art. 5º-C O período de duração da bolsa-auxílio será limitado à duração do Programa ao qual o participante estiver vinculado, observado o limite máximo de 04 (quatro) anos de recebimento ininterrupto, com avaliações anuais para fins de revalidação.
§ 1º A revalidação da bolsa ou concessão de uma nova bolsa-auxílio a beneficiário que já a tenha recebido anteriormente, somente será realizada após avaliação pelo órgão da Secretaria da Educação ao qual esteja vinculado o Programa.
§ 2º O período de duração do Programa deverá estar previsto no Edital respectivo ou em legislação específica, podendo ser reduzido ou sofrer interrupção, desde que justificado por motivos previstos no mesmo.
§ 3º Quando o curso for ministrado em módulos, o beneficiário apenas receberá a bolsa auxílio no período correspondente ao módulo ao qual estiver vinculado.
§ 4º O participante dos Programas poderá ser desligado antes do prazo fixado, mediante procedimento sumário, garantido o direito de defesa, desde que verificado conduta irregular referente à frequência, postura ou qualidade do serviço, e, ainda, quando não atender a outras obrigações determinadas no Edital ou em legislação específica."
"Art. 5º-D O valor da bolsa auxílio de que tratam os arts. 5º A e 5º B desta Lei, a ser concedido mensalmente, será apurado com base na titulação do beneficiário, observada a carga horária efetivamente despendida no Programa, tendo como referência os valores dispostos no Anexo III desta Lei.
§ 1º Serão acrescidos ao valor da hora aula disposto no Anexo III desta Lei os seguintes percentuais, observadas as funções desempenhadas no Programa:
I - 30% (trinta por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente, para as funções de coordenador e supervisor atuando exclusivamente em unidade escolar;
II - 50% (cinquenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, para as funções de coordenador e supervisor, atuando no âmbito das Diretorias Regionais de Educação e na sede da Secretaria da Educação.
§ 2º Quando os recursos para pagamento da bolsa auxílio forem oriundos de outra fonte que não o Tesouro Estadual, os valores pagos serão aqueles previstos expressamente em ato normativo do ente concedente do recurso, acaso existente."
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 11.473 , de 14 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Os valores de que tratam os arts. 2º, 5º e 5º D desta Lei poderão ser revistos por ato do Poder Executivo, mediante proposta apresentada, respectivamente, pelas Universidades Estaduais, e, nos dois últimos casos, pela Secretaria da Educação."
Art. 3º Fica acrescido à Lei nº 11.473 , de 14 de maio de 2009, o Anexo III, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º O caput e os incisos I e II do art. 61, o art. 62 e o
§ 1º do art. 63, todos da Lei nº 11.370 , de 04 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61 São requisitos para o ingresso nas carreiras de Delegado de Polícia e nas demais carreiras da Polícia Civil, além dos previstos na Constituição Federal, na Constituição do Estado da Bahia e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, os seguintes:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter o mínimo de 18 (dezoito) anos de idade;"
"Art. 62 O ingresso nos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia far-se-á na classe inicial, mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos e aprovação no Curso de Formação de Policiais Civis, nos termos desta Lei e demais normas gerais sobre a matéria."
"Art. 63 ...
§ 1º As avaliações serão constituídas de provas escritas, exame psicotécnico, exame biomédico, teste de aptidão física, investigação social e prova de títulos, estabelecidas em regulamentos e no edital do concurso."
Art. 5º O art. 61 da Lei nº 11.370 , de 04 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescido dos incisos III a X e dos §§ 1º e 2º:
"Art. 61 ...
...
III - estar regular com o Serviço Militar Obrigatório;
IV - ser eleitor e achar-se em gozo dos seus direitos políticos;
V - possuir idoneidade moral, comprovada pela inexistência de antecedentes criminais, atestadas por certidões negativas expedidas por órgãos policiais e judiciais, estaduais e federais;
VI - não ter sido punido com pena de demissão, aplicada por entidade integrante da Administração Pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VII - ter aptidão física e mental, comprovada mediante exames médicos, testes físicos e exames psicológicos, na forma prevista em edital;
VIII - possuir a escolaridade ou formação profissional exigida;
IX - ser habilitado em concurso público de provas ou provas e títulos, na forma prevista em edital;
X - ser aprovado no Curso de Formação de Policiais Civis.
§ 1º A aprovação em concurso público em classificação superior ao número de vagas não garante ao candidato o direito à matrícula no Curso de Formação de Policiais Civis.
§ 2º Para o ingresso nas carreiras de Investigador de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia, além dos requisitos previstos neste artigo, será exigido ao candidato a posse de Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria B."
Art. 6º Fica acrescido o art. 63-A à Lei nº 11.370 , de 04 de fevereiro de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 63-A O Curso de Formação de Policiais Civis será promovido pela Academia de Polícia Civil do Estado da Bahia.
§ 1º O Curso de Formação de Policiais Civis será destinado aos candidatos aprovados em concurso público para as carreiras de Delegado de Polícia e demais carreiras da Polícia Civil, no limite de vagas a serem providas dentro do prazo de validade do concurso, segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
§ 2º Durante a realização do Curso de Formação de Policiais Civis, os alunos receberão ajuda de custo em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico da classe inicial do cargo a que tenha se candidatado, garantida a percepção de valor não inferior ao salário mínimo vigente.
§ 3º A Academia da Polícia Civil deverá, por ato administrativo fundamentado, desligar o candidato que, durante a realização do Curso de Formação de Policiais Civis, tiver conduta incompatível com a função.
§ 4º Os alunos que não obtiverem aprovação no Curso de Formação de Policiais Civis serão desligados da Academia da Polícia Civil."
Art. 7º Fica revogado o
§ 5º do art. 63 da Lei nº 11.370 , de 04 de fevereiro de 2009.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
RUI COSTA
Secretário da Casa Civil
OSVALDO BARRETO FILHO
Secretário da Educação
MAURÍCIO TELES BARBOSA
Secretário da Segurança Pública
ANEXO ÚNICO
ACRESCE O
ANEXO III À LEI Nº 11.473 , DE 14 DE MAIO DE 2009
ANEXO III
VALOR DE CÁLCULO DA BOLSA AUXÍLIO AOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO E DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E OUTROS SERVIDORES PARA OS PROGRAMAS PREVISTOS NO ART. 5º A. _________________________________________________________
| TITULAÇÃO | VALOR REFERENCIA DA |
| | HORA AULA |
|===================================|=====================|
|TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO | R$ 15,00|
|-----------------------------------|---------------------|
|GRADUADO LICENCIADO OU BACHAREL | R$ 22,50|
|-----------------------------------|---------------------|
|ESPECIALISTA | R$ 27, 50|
|-----------------------------------|---------------------|
|MESTRE | R$ 32,50|
|-----------------------------------|---------------------|
|DOUTOR | R$ 37,50|
|___________________________________|_____________________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO ÚNICO
ANEXO III
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11473/2009 de 14/05/2009
Lei Ordinária nº 11370/2009 de 04/02/2009