Lei Ordinária nº 12.617/2012
AUTORIZA O NÃO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE PEQUENO VALOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.617 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
AUTORIZA O NÃO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE PEQUENO VALOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Estado da Bahia autorizada a não ajuizar execuções fiscais para cobrança de créditos tributários relativos a:
I - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 1º Os créditos tributários, cujos valores, separada ou conjuntamente, consolidados por contribuinte, sejam inferiores aos previstos nos incisos deste artigo, serão monitorados para que se promova a execução fiscal quando ultrapassarem o respectivo patamar.
§ 2º Enquanto perdurar a situação prevista no
§ 1º deste artigo, persiste a exigência de prova de quitação para com a Fazenda Estadual, nos casos previstos em lei.
Art. 2º A Procuradoria Geral do Estado da Bahia deverá realizar a cobrança extrajudicial dos créditos tributários a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
RUI COSTA
Secretário da Casa Civil
LUIZ ALBERTO BASTOS PETITINGA
Secretário da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13729/2017 de 05/07/2017
Lei Ordinária nº 13199/2014 de 28/11/2014
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.