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Lei Ordinária nº 12.628/2012

INSTITUI O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PARA OS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, NA FORMA QUE INDICA.

LEI Nº 12.628 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

INSTITUI O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PARA OS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores do Ministério Público do Estado da Bahia ocupantes dos cargos de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico que tenham concluído, ou venham a concluir, curso de graduação superior, de especialização, mestrado ou doutorado, reconhecido pelo MEC, na forma seguinte:

I - graduação superior: 5% (cinco por cento) - para os cargos de nível médio e de nível superior desde que, neste último caso, guardem pertinência com as suas atribuições;

II - especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas: 7,5% (sete e meio por cento);

III - mestrado: 10% (dez por cento);

IV - doutorado: 12,5% (doze e meio por cento).

§ 1º O Adicional de Qualificação será calculado com base no vencimento do servidor e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, só serão considerados os cursos reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.

§ 3º Em nenhuma hipótese haverá a percepção cumulativa de mais de um percentual dentre os previstos.

§ 4º O Adicional de Qualificação será devido a partir da data do protocolo de seu requerimento pelo servidor, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e em regulamentação específica.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério Público do Estado da Bahia.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

RUI COSTA

Secretário da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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