Lei Ordinária nº 12.807/2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO JUNTO AO FUNDO INTERNACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA - FIDA, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.807 DE 23 DE ABRIL DE 2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO JUNTO AO FUNDO INTERNACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA - FIDA, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto ao Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura - FIDA, operação de crédito externo, até o limite de DES 33,000,000 (trinta e três milhões de Direitos Especiais de Saque do Fundo Monetário Internacional), equivalentes a US$50,000,000 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), destinada ao financiamento do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável na Região Semiárida da Bahia - PROSEMIÁRIDO, observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira da União.
Parágrafo Único. O Direito Especial de Saque - DES (Special Drawing Rights - SDR) é o ativo financeiro do Fundo Monetário Internacional - FMI, que substitui o ouro e o dólar para efeito de troca.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, mediante convênio, para os conselhos comunitários, associações, sindicatos de trabalhadores rurais, cooperativas e outras entidades representativas de comunidade, sem fins lucrativos, regularmente constituídos no Estado da Bahia, os recursos oriundos de financiamento junto ao FIDA, bem como as suas respectivas contrapartidas, destinadas à implementação de ações no âmbito do PROSEMIÁRIDO.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º As garantias e contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional das receitas tributárias de que o Estado da Bahia é titular, na forma dos arts. 157 e 159, completadas por recursos próprios, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de abril de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
RUI COSTA
Secretário da Casa Civil
JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI DE AZEVEDO
Secretário do Planejamento
LUIZ ALBERTO BASTOS PETITINGA
Secretário da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12901/2013 de 04/09/2013
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.