Lei Ordinária nº 12.812/2013
REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SOLDOS E GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS, PROVENTOS E PENSÕES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.812 DE 21 DE MAIO DE 2013
REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SOLDOS E GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS, PROVENTOS E PENSÕES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 2% (dois por cento), a partir de 01 de janeiro de 2013:
I - os vencimentos e soldos dos cargos das carreiras dos Grupos Ocupacionais Artes e Cultura, Comunicação Social, Educação, Fiscalização e Regulação, Fisco, Gestão Pública, Obras Públicas, Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado, Serviços Públicos de Saúde, Segurança Pública, Serviços Penitenciários, Técnico-Administrativo, Técnico-Específico e Técnico-Jurídico, bem como os vencimentos da carreira de Especialista em Produção de Informações Econômicas, Sociais e Geoambientais e os valores dos símbolos das Funções Gratificadas e dos Cargos em Comissão da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual;
II - os valores das seguintes gratificações: Gratificação por Competência - GPC, Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ, Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária - GAPJ, Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID, Gratificação de Serviços Penitenciários - GSP, Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas - GEP, Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU, Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET, Gratificação pelo Exercício de Assistência em Procuradoria - GEAP e Gratificação por Plantão - GPP;
III - o subsídio dos servidores ocupantesdos cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado;
IV - os vencimentos dos cargos do Quadro Especial criado pelo art. 3º da Lei nº 8.631 , de 12 de junho de 2003.
§ 1º O reajuste previsto no caput deste artigo não se aplica às gratificações cujo valor resulte da aplicação de percentuais sobre o vencimento básico.
§ 2º O reajuste previsto no caput deste artigo incidirá sobre os valores dos vencimentos, soldos, gratificações e símbolos vigentes em 1º de janeiro de 2013, bem como sobre os já fixados em Lei para vigência futura.
Art. 2º Os proventos de inatividade e as pensões que tenham sido fixados com base nos vencimentos e soldos dos cargos das carreiras mencionadas no artigo anterior serão revistos nas mesmas datas, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação.
Art. 3º Os proventos de aposentadoria e as pensões que tenham sido fixados com base no
§ 3º do art. 40 da Constituição Federal, com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, serão reajustados no exercício de 2013, na mesma época e índices estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de maio de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
RUI COSTA
Secretário da Casa Civil
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Administração
EDUARDO SEIXAS DE SALLES
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura
LUIZ ALBERTO BASTOS PETITINGA
Secretário da Fazenda
JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI DE AZEVEDO
Secretário do Planejamento
OSVALDO BARRETO FILHO
Secretário da Educação
OTTO ALENCAR
Secretário de Infra-Estrutura
ALMIRO SENA SOARES FILHO
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA
Secretário da Saúde
JAMES SILVA SANTOS CORREIA
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
NILTON VASCONCELOS JÚNIOR
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
MAURÍCIO TELES BARBOSA
Secretário da Segurança Pública
ANTÔNIO ALBINO CANELAS RUBIM
Secretário de Cultura
EUGÊNIO SPENGLER
Secretário do Meio Ambiente
CÍCERO DE CARVALHO MONTEIRO
Secretário de Desenvolvimento Urbano
PAULO FRANCISCO DE CARVALHO CÂMERA
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
WILSON ALVES DE BRITO FILHO
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
DOMINGOS LEONELLI NETO
Secretário de Turismo
ELIAS DE OLIVEIRA SAMPAIO
Secretário de Promoção da Igualdade Racial
PAULO CÉZAR LISBOA CERQUEIRA
Secretário de Relações Institucionais
MOEMA ISABEL PASSOS GRAMACHO
Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
ROBINSON SANTOS ALMEIDA
Secretário de Comunicação Social
VERA LÚCIA DA CRUZ BARBOSA
Secretária de Políticas para as Mulheres
NESTOR DUARTE GUIMARÃES NETO
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
NEY JORGE CAMPELLO
Secretário para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.