Lei Ordinária nº 12.818/2013
ALTERA A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES COMISSIONADAS E GRATIFICADAS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.818 DE 24 DE MAIO DE 2013
ALTERA A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES COMISSIONADAS E GRATIFICADAS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos básicos e o valor da Gratificação por Competência - GPC dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Artes e Cultura, a partir de 1º de julho de 2013, passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os vencimentos básicos e o valor da Gratificação por Competência - GPC dos cargos da carreira do Grupo Ocupacional Comunicação Social, a partir de 1º de julho de 2013, passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 3º Os vencimentos básicos dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Educação, bem como os valores dos símbolos dos cargos em comissão de Secretário Escolar, Vice-Diretor e Diretor, a partir de 1º de julho de 2013, passam a ser os constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a carreira de Professor Indígena.
Art. 4º Os valores dos símbolos das Funções Comissionadas e das Funções Gratificadas das Universidades Estaduais, a partir de 1º de julho de 2013, passam a ser os constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 5º O vencimento básico das Carreiras do Nível de Apoio - NA, do Quadro Especial das Universidades, a partir de 1º de julho de 2013, passa a ser o constante do Anexo V desta Lei.
Art. 6º Os subsídios dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, passam a ser os constantes do Anexo VI desta Lei.
Art. 7º Os vencimentos básicos dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação, a partir de 1º de julho de 2013, passam a ser os constantes do Anexo VII desta Lei.
Art. 8º A tabela do Anexo II da Lei nº 12.599 , de 28 de novembro de 2012, com vigência em 1º de novembro de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei.
Art. 9º Os vencimentos básicos dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Fisco, a partir de 1º de julho de 2013, passam a ser os constantes do Anexo IX desta Lei.
Art. 10 Os vencimentos básicos dos cargos da carreira do Grupo Ocupacional Gestão Pública, a partir de 1º de julho de 2013, passam a ser os constantes do Anexo X desta Lei.
Art. 11 Os vencimentos básicos dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Obras Públicas, a partir de 1º de julho de 2013, passam a ser os constantes do Anexo XI desta Lei.
Art. 12 Os vencimentos básicos e o valor da Gratificação pelo Exercício de de Assistência em Procuradoria - GEAP dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da PGE, a partir de 1º de julho de 2013, passam a ser os constantes do Anexo XII desta Lei.
Art. 13 Os vencimentos básicos e o valor da Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, a partir de 1º de julho de 2013, passam a ser os constantes do Anexo XIII desta Lei.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica as carreiras de Médico e de Regulador da Assistência em Saúde.
Art. 14 Os vencimentos básicos dos cargos da carreira de Delegado de Polícia e demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, bem como os valores da Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ e da Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária - GAPJ, a partir de 1º de julho de 2013, passam a ser os constantes do Anexo XIV desta Lei.
Art. 15 O Anexo I da Lei nº 12.601 , de 28 de novembro de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XV desta Lei.
Art. 16 Os soldos e o valor da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP dos integrantes da Polícia Militar, a partir de 1º de julho de 2013, passam a ser os constantes do Anexo XVI desta Lei.
Art. 17 O Anexo III da Lei nº 11.566 , de 08 de março de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XVII desta Lei.
Art. 18 Os vencimentos básicos e o valor da Gratificação de Serviços Penitenciários - GSP dos cargos da carreira do Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários, a partir de 1º de julho de 2013, passam a ser os constantes do Anexo XVIII desta Lei.
Art. 19 Os vencimentos básicos dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Técnico-Jurídico, a partir de 1º de julho de 2013, passam a ser os constantes do Anexo XIX desta Lei.
Art. 20 Os vencimentos básicos e o valor da Gratificação por Competência - GPC dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, a partir de 1º de julho de 2013, passam a ser os constantes do Anexo XX desta Lei.
Art. 21 Os vencimentos básicos e os valores da Gratificação por Competência - GPC e da Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Técnico-Específico, a partir de 1º de julho de 2013, passam a ser os constantes do Anexo XXI desta Lei.
Art. 22 Os valores da Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas - GEP e da Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET, a partir de 1º de julho de 2013, passam a ser os constantes do Anexo XXII desta Lei.
Art. 23 Os vencimentos básicos da carreira de Especialista em Produção de Informações Econômicas, Sociais e Geoambientais, a partir de 1º de julho de 2013, passam a ser os constantes do Anexo XXIII desta Lei.
Art. 24 Os valores dos símbolos dos cargos em comissão da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, a partir de 1º de julho de 2013, passam a ser os constantes do Anexo XXIV desta Lei.
Art. 25 Os valores dos símbolos das funções comissionadas e das funções gratificadas do Instituto de Radiodifusão Educativa do Estado da Bahia - IRDEB, a partir de 1º de julho de 2013, passam a ser os constantes do Anexo XXV desta Lei.
Art. 26 Os vencimentos básicos dos ocupantes dos cargos do Quadro Especial criado pelo art. 3º da Lei nº 8.631 , de 12 de junho de 2003, a partir de 1º de julho de 2013, passam a ser os seguintes:
I - R$ 678,00, para os que perceberam, em janeiro de 2013, vencimento básico de R$ 634,44;
II - R$ 678,05, para os que perceberam, em janeiro de 2013, vencimento básico de R$ 634,50;
III - R$ 681,89, para os que perceberam, em janeiro de 2013, vencimento básico de R$ 638,10;
IV - R$ 682,54, para os que perceberam, em janeiro de 2013, vencimento básico de R$ 638,70;
V - R$ 689,31, para os que perceberam, em janeiro de 2013, vencimento básico de R$ 645,04;
VI - R$ 690,66, para os que perceberam, em janeiro de 2013, vencimento básico de R$ 646,30;
VII - R$ 699,75, para os que perceberam, em janeiro de 2013, vencimento básico de R$ 654,81;
VIII - R$ 707,91, para os que perceberam, em janeiro de 2013, vencimento básico de R$ 662,45;
IX - R$ 712,38, para os que perceberam, em janeiro de 2013, vencimento básico de R$ 666,63;
X - R$ 713,59, para os que perceberam, em janeiro de 2013, vencimento básico de R$ 667,76;
XI - R$ 718,32, para os que perceberam, em janeiro de 2013, vencimento básico de R$ 672,19; R$ 691,14 e R$ 704,47.
Parágrafo Único. Ficam reajustados em 3,765% (três vírgula setecentos e sessenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2013, os vencimentos básicos dos ocupantes dos cargos do Quadro Especial criado pelo art. 3º da Lei nº 8.631 , de 12 de junho de 2003, não abrangidos pelo disposto nos incisos I a XI do caput deste artigo.
Parágrafo Único. acrescido ao art. 26 pela Lei nº 12.904 , de 17 de setembro de 2013.
Art. 27 Os proventos de inatividade e as pensões que tenham sido fixados com base nos vencimentos e soldos dos cargos das carreiras mencionadas no artigo anterior serão revistos nas mesmas datas, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação.
Art. 28 O caput do art. 6º da Lei nº 12.578 , de 26 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Pelo exercício dos cargos em comissão de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar, o servidor terá acrescido à remuneração o valor correspondente a um coeficiente incidente sobre o subsídio da jornada de trabalho de 40 horas mensais, conforme previsto na tabela constante do Anexo II desta Lei."
Art. 29 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2013, ressalvado o disposto nos arts. 8º, 15 e 17.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de maio de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
RUI COSTA
Secretário da Casa Civil
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Administração
EDUARDO SEIXAS DE SALLES
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura
LUIZ ALBERTO BASTOS PETITINGA
Secretário da Fazenda
JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI DE AZEVEDO
Secretário do Planejamento
OSVALDO BARRETO FILHO
Secretário da Educação
OTTO ALENCAR
Secretário de Infra-Estrutura
ALMIRO SENA SOARES FILHO
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA
Secretário da Saúde
JAMES SILVA SANTOS CORREIA
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
NILTON VASCONCELOS JÚNIOR
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
MAURÍCIO TELES BARBOSA
Secretário da Segurança Pública
ANTÔNIO ALBINO CANELAS RUBIM
Secretário de Cultura
EUGÊNIO SPENGLER
Secretário do Meio Ambiente
CÍCERO DE CARVALHO MONTEIRO
Secretário de Desenvolvimento Urbano
PAULO FRANCISCO DE CARVALHO CÂMERA
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
WILSON ALVES DE BRITO FILHO
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
DOMINGOS LEONELLI NETO
Secretário de Turismo
ELIAS DE OLIVEIRA SAMPAIO
Secretário de Promoção da Igualdade Racial
PAULO CÉZAR LISBOA CERQUEIRA
Secretário de Relações Institucionais
MOEMA ISABEL PASSOS GRAMACHO
Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
ROBINSON SANTOS ALMEIDA
Secretário de Comunicação Social
VERA LÚCIA DA CRUZ BARBOSA
Secretária de Políticas para as Mulheres
NESTOR DUARTE GUIMARÃES NETO
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
NEY JORGE CAMPELLO
Secretário para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12904/2013 de 17/09/2013
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12599/2012 de 28/11/2012
Lei Ordinária nº 12601/2012 de 28/11/2012
Lei Ordinária nº 11566/2012 de //
Lei Ordinária nº 8631/2003 de 12/06/2003
Lei Ordinária nº 12904/2013 de 17/09/2013
Lei Ordinária nº 12578/2012 de 26/04/2012