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Lei Ordinária nº 12.819/2013

INSTITUI O FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA - FDBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.819 DE 17 DE JUNHO DE 2013

INSTITUI O FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA - FDBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento do Estado da Bahia - FDBA, mecanismo de natureza e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a de apoiar ações nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, turismo, meio ambiente, sustentabilidade e enfrentamento da seca e outros desastres naturais.

Parágrafo Único. O FDBA será vinculado à Casa Civil e terá sua gestão, composição e normas de funcionamento fixadas em regulamento.

Art. 2º Constituem receitas do FDBA:

I - dotações orçamentárias do Estado;

II - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - rendimentos de aplicações dos seus recursos, realizadas na forma da lei;

IV - valores provenientes da devolução de recursos relativos a planos que apresentem saldos remanescentes, ainda que oriundos de aplicações ;

V - saldos de exercícios anteriores;

VI - repasses de recursos oriundos de Fundos Públicos e Privados;

VII - recursos transferidos mediante termo de compromisso, convênios, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres;

VIII - operações de crédito internos e externos;

IX - outras receitas que lhe sejam legalmente destinadas.

§ 1º A cada de exercício os recursos depositados no FDBA e não utilizados deverão ser transferidos para o exercício subsequente e mantidos na conta do Fundo.

§ 2º O Poder Executivo, na forma estabelecida em Decreto, obrigado a divulgar, anualmente:

I - demonstrativo contábil informando:

a) recursos arrecadados e recebidos no período;

b) recursos disponíveis;

c) recursos utilizados no período;

II - relatório discriminado contendo:

a) número de planos de trabalho bene;

b) objeto e valores de cada um dos planos bene

§ 3º A extinção do FDBA instituído por esta Lei acarreta a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Estado.

§ 4º Os recursos que compõem o FDBA devem ser depositados em instituição ona forma prevista na legislação pertinente.

§ 5º Fica vedada a utilização dos recursos do FDBA para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas como investimento, ressalvados os casos de ações de enfrentamento da seca e outros desastres naturais.

Art. 3º Fica instituído o Comitê Estadual de Apoio ao Desenvolvimento do Estado da Bahia, com a de aprovar as ações a serem apoiadas com recursos do FDBA, bem como elaborar seu Regimento Interno, que será aprovado pelo Governador do Estado.

Parágrafo Único. O Comitê será composto por representantes das seguintes Secretarias de Estado, indicados pelos respectivos Titulares:

I - Casa Civil, que o presidirá;

II - Secretaria do Planejamento;

III - Secretaria da Fazenda;

IV - Secretaria de Infra-Estrutura;

V - Secretaria de Desenvolvimento Urbano;

VI - Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;

VII - Secretaria de Meio Ambiente;

VIII - Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura;

IX - Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional;

X - Secretaria de Relações Institucionais.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio de decreto, expedirá atos necessários à regulamentação desta Lei, especialmente em relação aos procedimentos a serem observados para transferência dos recursos e prestação de contas, bem como delegará, conforme o caso, competências para expedir atos normativos complementares.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

RUI COSTA

Secretário da Casa Civil

JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI DE AZEVEDO

Secretário do Planejamento

EDUARDO SEIXAS DE SALLES

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura

LUIZ ALBERTO BASTOS PETITINGA

Secretário da Fazenda

OTTO ALENCAR

Secretário de Infra-Estrutura

CÍCERO DE CARVALHO MONTEIRO

Secretário de Desenvolvimento Urbano

WILSON ALVES DE BRITO FILHO

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

EUGÊNIO SPENGLER

Secretário do Meio Ambiente

MOEMA ISABEL PASSOS GRAMACHO

Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

PAULO CÉZAR LISBOA CERQUEIRA

Secretário de Relações Institucionais

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.