Lei Ordinária nº 12.819/2013
INSTITUI O FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA - FDBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.819 DE 17 DE JUNHO DE 2013
INSTITUI O FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA - FDBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento do Estado da Bahia - FDBA, mecanismo de natureza e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a de apoiar ações nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, turismo, meio ambiente, sustentabilidade e enfrentamento da seca e outros desastres naturais.
Parágrafo Único. O FDBA será vinculado à Casa Civil e terá sua gestão, composição e normas de funcionamento fixadas em regulamento.
Art. 2º Constituem receitas do FDBA:
I - dotações orçamentárias do Estado;
II - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - rendimentos de aplicações dos seus recursos, realizadas na forma da lei;
IV - valores provenientes da devolução de recursos relativos a planos que apresentem saldos remanescentes, ainda que oriundos de aplicações ;
V - saldos de exercícios anteriores;
VI - repasses de recursos oriundos de Fundos Públicos e Privados;
VII - recursos transferidos mediante termo de compromisso, convênios, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres;
VIII - operações de crédito internos e externos;
IX - outras receitas que lhe sejam legalmente destinadas.
§ 1º A cada de exercício os recursos depositados no FDBA e não utilizados deverão ser transferidos para o exercício subsequente e mantidos na conta do Fundo.
§ 2º O Poder Executivo, na forma estabelecida em Decreto, obrigado a divulgar, anualmente:
I - demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados e recebidos no período;
b) recursos disponíveis;
c) recursos utilizados no período;
II - relatório discriminado contendo:
a) número de planos de trabalho bene;
b) objeto e valores de cada um dos planos bene
§ 3º A extinção do FDBA instituído por esta Lei acarreta a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Estado.
§ 4º Os recursos que compõem o FDBA devem ser depositados em instituição ona forma prevista na legislação pertinente.
§ 5º Fica vedada a utilização dos recursos do FDBA para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas como investimento, ressalvados os casos de ações de enfrentamento da seca e outros desastres naturais.
Art. 3º Fica instituído o Comitê Estadual de Apoio ao Desenvolvimento do Estado da Bahia, com a de aprovar as ações a serem apoiadas com recursos do FDBA, bem como elaborar seu Regimento Interno, que será aprovado pelo Governador do Estado.
Parágrafo Único. O Comitê será composto por representantes das seguintes Secretarias de Estado, indicados pelos respectivos Titulares:
I - Casa Civil, que o presidirá;
II - Secretaria do Planejamento;
III - Secretaria da Fazenda;
IV - Secretaria de Infra-Estrutura;
V - Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
VI - Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;
VII - Secretaria de Meio Ambiente;
VIII - Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura;
IX - Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional;
X - Secretaria de Relações Institucionais.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de decreto, expedirá atos necessários à regulamentação desta Lei, especialmente em relação aos procedimentos a serem observados para transferência dos recursos e prestação de contas, bem como delegará, conforme o caso, competências para expedir atos normativos complementares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
RUI COSTA
Secretário da Casa Civil
JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI DE AZEVEDO
Secretário do Planejamento
EDUARDO SEIXAS DE SALLES
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura
LUIZ ALBERTO BASTOS PETITINGA
Secretário da Fazenda
OTTO ALENCAR
Secretário de Infra-Estrutura
CÍCERO DE CARVALHO MONTEIRO
Secretário de Desenvolvimento Urbano
WILSON ALVES DE BRITO FILHO
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
EUGÊNIO SPENGLER
Secretário do Meio Ambiente
MOEMA ISABEL PASSOS GRAMACHO
Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
PAULO CÉZAR LISBOA CERQUEIRA
Secretário de Relações Institucionais
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.