Lei Ordinária nº 12.830/2013
DETERMINA QUE OS CLUBES PROFISSIONAIS E AMADORES DE FUTEBOL DO ESTADO DA BAHIA ASSEGUREM QUE OS JOGADORES MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, A ELES VINCULADOS, ESTEJAM MATRICULADOS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
LEI Nº 12.830 DE 10 DE JULHO DE 2013
DETERMINA QUE OS CLUBES PROFISSIONAIS E AMADORES DE FUTEBOL DO ESTADO DA BAHIA ASSEGUREM QUE OS JOGADORES MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, A ELES VINCULADOS, ESTEJAM MATRICULADOS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os clubes de futebol oficiais do Estado da Bahia, bem como os amadores e qualquer similar que esteja filiado à Federação Baiana de Futebol, devem assegurar que estejam matriculados em instituição de ensino, pública ou particular, todos os jogadores menores de 18 (dezoito) anos com os quais possuam qualquer forma de vínculo, zelando pela sua frequência e aproveitamento escolar.
Parágrafo Único. Consideram-se clubes oficiais as entidades devidamente registradas e reconhecidas pela Federação Baiana de Futebol.
Art. 2º Incumbe à Federação Baiana de Futebol a responsabilidade pelo recebimento da relação dos comprovantes de matrícula e frequência escolar dos jogadores menores de 18 (dezoito) anos encaminhados pelos clubes.
Art. 3º Os jogadores menores de 18 (dezoito) anos que não apresentarem os comprovantes de matrícula e frequência escolar ficarão impossibilitados de participação em torneios e competições oficiais da categoria correspondente.
§ 1º Recebidos os documentos, de que trata o caput, a Federação Baiana de Futebol deverá encaminhá-los, junto com a lista dos jogadores inscritos nas competições oficiais à Secretaria de Educação do Estado e à Comissão de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Serviço Público da Assembleia Legislativa do Estado para as devidas providências.
§ 2º A falta de entrega dos comprovantes de matrícula e frequência escolar dos jogadores menores de 18 (dezoito) anos, pelos clubes, à Federação Baiana de Futebol, acarretará a suspensão da participação em competições sob o patrocínio ou apoio do Estado da Bahia.
Art. 4º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de julho de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
RUI COSTA
Secretário da Casa Civil
OSVALDO BARRETO FILHO
Secretário da Educação
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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