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Lei Ordinária nº 12.832/2013

INSTITUI O CADASTRO ESTADUAL DE PESSOAS DESAPARECIDAS DO ESTADO DA BAHIA.

LEI Nº 12.832 DE 10 DE JULHO DE 2013

INSTITUI O CADASTRO ESTADUAL DE PESSOAS DESAPARECIDAS DO ESTADO DA BAHIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual de Pessoas Desaparecidas do Estado da Bahia, destinado a dar agilidade e eficácia na busca de pessoas que tenham desaparecido no território do Estado, sob a responsabilidade da Secretaria da Segurança Pública.

Art. 2º Recebida a notícia do desaparecimento de pessoa de qualquer idade, as autoridades policiais e os órgãos de segurança procederão ao devido registro no Cadastro Estadual de Pessoas Desaparecidas do Estado da Bahia.

Art. 3º O Cadastro a que se refere o art. 1º desta Lei conterá as seguintes informações:

I - nome da pessoa desaparecida;

II - filiação;

III - naturalidade (Município/Estado);

IV - data de nascimento;

V - documento de Identidade (RG/CPF);

VI - endereço residencial;

VII - características físicas;

VIII - fotos;

IX - circunstâncias do desaparecimento;

X - testemunhas, se houver;

XI - identificação da autoridade competente;

XII - outras informações julgadas necessárias.

Art. 4º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de julho de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

RUI COSTA

Secretário da Casa Civil

MAURÍCIO TELES BARBOSA

Secretário da Segurança Pública

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.