Lei Ordinária nº 12.913/2013
ALTERA A GRATIFICAÇÃO DE APOIO AO DESEMPENHO FAZENDÁRIO - GDF, DISPOSITIVO DA LEI Nº 11.374, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009, E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 12.589, DE 16 DE AGOSTO DE 2012.
LEI Nº 12.913 DE 11 DE OUTUBRO DE 2013
ALTERA A GRATIFICAÇÃO DE APOIO AO DESEMPENHO FAZENDÁRIO - GDF, DISPOSITIVO DA LEI Nº 11.374 , DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009, E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 12.589 , DE 16 DE AGOSTO DE 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Gratificação de Apoio ao Desempenho Fazendário - GDF, devida aos servidores integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, lotados e em exercício na Secretaria da Fazenda, terá os seus percentuais individualmente praticados somados aos percentuais estabelecidos nos Anexos I e II desta Lei, nas datas neles indicadas.
Parágrafo Único. Os somatórios previstos no caput deste artigo observarão a estrutura remuneratória do cargo e da classe em que o servidor estiver posicionado, respectivamente, em 30 de junho de 2013 e 30 de junho de 2014.
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 11.374 , de 05 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
"Art. 9º ...
...
§ 6º O servidor colocado à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, por iniciativa da Secretaria da Fazenda, somente continuará a perceber a GDF quando estiver executando atividades correlatas àquelas que ensejaram a sua concessão."
Art. 3º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.589 , de 16 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
Parágrafo Único. Os recursos oriundos de operação autorizada nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas."
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros nas datas indicadas nos Anexo I e II.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de outubro de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
RUI COSTA
Secretário da Casa Civil
EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO
Secretário da Administração em exercício
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda
JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI DE AZEVEDO
Secretário do Planejamento
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Vigência a partir de 01/07/2013 ________________________________________
| CARGO | PERCENTUAL |
|===========================|============|
|Técnico Administrativo | 29,60%|
|---------------------------|------------|
|Auxiliar Administrativo | 22,20%|
|---------------------------|------------|
|Analista Técnico | 22,20%|
|___________________________|____________|
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Vigência a partir de 01/07/2014 ________________________________________
| CARGO | PERCENTUAL |
|===========================|============|
|Técnico Administrativo | 25,90%|
|---------------------------|------------|
|Auxiliar Administrativo | |
|---------------------------|------------|
|Analista Técnico | |
|___________________________|____________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO I
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11374/2009 de 05/02/2009
Lei Ordinária nº 12589/2012 de 16/08/2012