Lei Ordinária nº 12.916/2013
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.046, DE 04 DE JANEIRO DE 2011, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.916 DE 31 DE OUTUBRO DE 2013
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.046 , DE 04 DE JANEIRO DE 2011, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 12.046 , de 04 de janeiro de 2011, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A carreira de Professor Indígena é estruturada em 05 (cinco) Classes e 10 (dez) Níveis.
§ 1º As Classes são definidas em função da titulação do Professor Indígena, a seguir estabelecidas:
I - Classe A - Titulação de Nível Médio, com formação em Magistério Indígena;
II - Classe B - Titulação em Licenciatura Plena Intercultural em Educação Indígena;
III - Classe C - Titulação em Licenciatura Plena Intercultural em Educação Indígena e Pós-Graduação, em nível de Especialização, a partir de 360 (trezentos e sessenta) horas ou Titulação em Licenciatura Plena e Pós Graduação, em nível de Especialização, a partir de 360 (trezentas e sessenta) horas em Educação Indígena;
...
§ 2º Cada Classe fica subdividida em 10 (dez) Níveis, designados pelos algarismos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, de acordo com os critérios estabelecidos para o desenvolvimento do servidor na carreira."
"Art. 10 ...
...
§ 2º ...
I - interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no nível em que se encontra, desde que em efetivo exercício."
"Art. 11 O servidor ocupante da carreira de Professor Indígena será remunerado por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal."
"Art. 12 A remuneração por subsídio não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das verbas a seguir:"
Art. 2º Ficam acrescidos à Lei nº 12.046 , de 04 de janeiro de 2011, os dispositivos abaixo relacionados:
"Art. 7º ...
§ 1º ...
...
IV - Classe D - Titulação em Licenciatura Plena Intercultural em Educação Indígena e Pós-Graduação, em nível de Mestrado, ou Titulação em Licenciatura Plena e Pós Graduação, em nível de Mestrado, em Educação Indígena;
V - Classe E - Titulação em Licenciatura Plena Intercultural em Educação Indígena e Pós-Graduação, em nível de Doutorado, ou Titulação em Licenciatura Plena e Pós Graduação, em nível de Doutorado, em Educação Indígena;"
"Art. 8º ...
Parágrafo Único. Pelo exercício dos cargos em comissão de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar, o servidor terá acrescido à remuneração o valor resultante da aplicação dos coeficientes definidos no Anexo IV desta Lei sobre o subsídio fixado para o primeiro nível da classe inicial da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais da carreira de Professor Indígena."
"Art. 12 ...
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono pecuniário previsto no art. 95 da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional noturno;
VI - retribuição pela prestação de aulas extraordinárias, na forma estabelecida em regulamento;
VII - abono de permanência de que tratam o
§ 19 do art. 40 da Constituição Federal, o
§ 5º do art. 2º e o
§ 1º do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
VIII - retribuição pelo exercício de cargo de provimento temporário;
IX - auxílio-natalidade;
X - salário-família.".
Art. 3º O
Capítulo IV da Lei nº 12. 046, de 04 de janeiro de 2011, passa a ser denominado "CAPÍTULO IV - DA REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO".
Art. 4º Os Anexos I, II e III da Lei nº 12.046 , de 04 de janeiro de 2011, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 5º Fica acrescido o Anexo IV à Lei nº 12.046 , de 04 de janeiro de 2011, na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de outubro de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
RUI COSTA
Secretário da Casa Civil
OSVALDO BARRETO FILHO
Secretário da Educação
EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO
Secretário da Administração em exercício
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DA CARREIRA DE PROFESSOR INDÍGENA _____________________________________________________________
| NOMENCLATURA | CLASSE | NUMERO DE |
| | | CARGOS |
|========================================|========|===========|
|PROFESSOR INDÍGENA |A | 400|
| |--------|-----------|
| |B | 300|
| |--------|-----------|
| |C | 200|
| |--------|-----------|
| |D | 100|
| |--------|-----------|
| |E | 50|
|________________________________________|________|___________|
ANEXO II
TABELA SUBSÍDIO PROFESSOR INDÍGENA
20 (vinte) horas semanais _________________________________________________________________________________________________________________________________
| | NÍVEL |
| CLASSE |-----------+-----------+-----------+-----------+-----------+-----------+-----------+-----------+-----------+------------|
| | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
|========|===========|===========|===========|===========|===========|===========|===========|===========|===========|============|
|A | 900,00| 963,00| 1.030,41| 1.102,54| 1.179,71| 1.262,29| 1.350,65| 1.445,20| 1.546,37| 1.654,61|
|--------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|------------|
|B | 1.185,00| 1.267,95| 1.356,70| 1.451,67| 1.553,29| 1.662,02| 1.778,36| 1.902,85| 2.036,05| 2.178,57|
|--------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|------------|
|C | 1.362,75| 1.458,14| 1.560,21| 1.669,42| 1.786,28| 1.911,32| 2.045,12| 2.188,28| 2.341,46| 2.505,36|
|--------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|------------|
|D | 1.567,16| 1.676,86| 1.794,24| 1.919,84| 2.054,23| 2.198,02| 2.351,89| 2.516,52| 2.692,67| 2.881,16|
|--------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|------------|
|E | 1.802,23| 1.928,39| 2.063,38| 2.207,82| 2.362,36| 2.527,73| 2.704,67| 2.894,00| 3.096,58| 3.313,34|
|________|___________|___________|___________|___________|___________|___________|___________|___________|___________|____________| 40 (quarenta) horas semanais _________________________________________________________________________________________________________________________________
| | NÍVEL |
| CLASSE |-----------+-----------+-----------+-----------+-----------+-----------+-----------+-----------+-----------+------------|
| | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
|========|===========|===========|===========|===========|===========|===========|===========|===========|===========|============|
|A | 1.800,00| 1.926,00| 2.060,82| 2.205,08| 2.359,42| 2.524,58| 2.701,30| 2.890,40| 3.092,74| 3.309,22|
|--------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|------------|
|B | 2.370,00| 2.535,90| 2.713,40| 2.903,34| 3.106,58| 3.324,04| 3.556,72| 3.805,70| 4.072,10| 4.357,14|
|--------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|------------|
|C | 2.725,50| 2.916,28| 3.120,42| 3.338,84| 3.572,56| 3.822,64| 4.090,24| 4.376,56| 4.682,92| 5.010,72|
|--------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|------------|
|D | 3.134,32| 3.353,72| 3.588,48| 3.839,68| 4.108,46| 4.396,04| 4.703,78| 5.033,04| 5.385,34| 5.762,32|
|--------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|------------|
|E | 3.604,46| 3.856,78| 4.126,76| 4.415,64| 4.724,72| 5.055,46| 5.409,34| 5.788,00| 6.193,16| 6.626,68|
|________|___________|___________|___________|___________|___________|___________|___________|___________|___________|____________|
ANEXO III
DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORARIA DO PROFESSOR INDÍGENA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________
| JORNADA OBRIGATÓRIA | PROFESSOR 20 HORAS | PROFESSOR 40 HORAS |
|----------------------------|------------------+--------------------------------------|------------------+-------------------------------------|
| |REGÊNCIA DE CLASSE| ATIVIDADE PEDAGÓGICA |REGÊNCIA DE CLASSE| ATIVIDADE PEDAGÓGICA |
| CLIENTELA |------------------|------------------+-------------------|------------------|------------------+------------------|
| | | NA UEE | LIVRE ESCOLHA | | NA UEE | LIVRE ESCOLHA |
|============================|==================|==================|===================|==================|==================|==================|
|Educação Especial e Séries|20 horas/ semanais| - | - |40 horas/ semanais| - | - |
|iniciais do Ensino Fundamen-| | | | | | |
|tal | | | | | | |
|----------------------------|------------------|------------------|-------------------|------------------|------------------|------------------|
|Séries Finais do Ensino Fun-|13 horas/ semanais|05 horas/ semanais|02 horas/ semanais |26 horas/ semanais|10 horas/ semanais|04 horas/ semanais|
|damental e Ensino Médio | | | | | | |
|____________________________|__________________|__________________|___________________|__________________|__________________|__________________|
ANEXO IV
TABELA DE COEFICIENTES PARA OS CARGOS COMISSIONADOS DE SECRETÁRIO ESCOLAR, VICE-DIRETOR E DIRETOR (EM R$) ___________________________________________________________________
| CARGO | SÍMBOLO | CLASSE | COEFICIENTE |
|====================|===============|================|=============|
|Secretário Escolar |SP | - | 0,3300|
| |---------------|----------------|-------------|
| |SM | - | 0,3500|
| |---------------|----------------|-------------|
| |SG | - | 0,4700|
| |---------------|----------------|-------------|
| |SE | - | 0,5900|
|--------------------|---------------|----------------|-------------|
|Vice-Diretor |VP |A | 0,2500|
| | |----------------|-------------|
| | |Demais Classes | 0,2800|
| |---------------|----------------|-------------|
| |VM |A | 0,3200|
| | |----------------|-------------|
| | |Demais Classes | 0,4000|
| |---------------|----------------|-------------|
| |VG |A | 0,4500|
| | |----------------|-------------|
| | |Demais Classes | 0,5400|
| |---------------|----------------|-------------|
| |VE |A | 0,5700|
| | |----------------|-------------|
| | |Demais Classes | 0,6000|
|--------------------|---------------|----------------|-------------|
|Diretor |DP |A | 0,5000|
| | |----------------|-------------|
| | |Demais Classes | 0,5500|
| |---------------|----------------|-------------|
| |DM |A | 0,7000|
| | |----------------|-------------|
| | |Demais Classes | 0,8000|
| |---------------|----------------|-------------|
| |DG |A | 0,9000|
| | |----------------|-------------|
| | |Demais Classes | 1,0500|
| |---------------|----------------|-------------|
| |DE |A | 1,1100|
| | |----------------|-------------|
| | |Demais Classes | 1,1900|
|____________________|_______________|________________|_____________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO I
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12046/2011 de 04/01/2011