Lei Ordinária nº 12.918/2013
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.528, DE 22 DE JUNHO DE 2005, QUE REORGANIZA O SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
LEI Nº 12.918 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.528 , DE 22 DE JUNHO DE 2005, QUE REORGANIZA O SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 9.528 , de 22 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 4º ...
...
VIII - os empregados ativos de fundações instituídas pelo Estado, com personalidade jurídica de direito privado;
IX - os empregados inativos de fundações instituídas pelo Estado, com personalidade jurídica de direito privado;
X - os servidores públicos já aposentados ou que venham a se aposentar à custa do Regime Geral de Previdência Social - RGPS que tenham exercido, por 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargo de provimento temporário no serviço público estadual, anteriores à inativação, e tenham contribuído, na qualidade de beneficiários, para o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais durante este período, desde que tenham exercido cargo de provimento temporário por período de, no mínimo, 02 (dois) anos ininterruptos no serviço público estadual imediatamente anteriores à aposentadoria."
Art. 2º Os dispositivos da Lei nº 9.528 , de 22 de junho de 2005, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de dependentes dos titulares indicados nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 4º desta Lei:"
"Art. 6º Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de agregados dos titulares indicados nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 4º desta Lei, desde que não preencham os requisitos para serem beneficiários titulares:"
"Art. 10 ...
I - ...
a) relativa aos titulares indicados nos incisos I a VI e VIII do art. 4º desta Lei, em valores proporcionais ao respectivo nível de remuneração, de acordo com as faixas estabelecidas na tabela constante do Anexo I desta Lei;
...
e) relativa aos titulares indicados nos incisos VII, IX e X do art. 4º desta Lei, em valores proporcionais à faixa etária, de acordo com a tabela constante do Anexo III desta Lei;"
"Art. 12 ...
I - ...
a) servidores ativos civis ou militares, empregados ativos de empresas públicas, sociedades de economia mista do Estado e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado, o valor bruto da remuneração integral do mês, excluídas as parcelas a título de ajuda de custo, diárias, auxílios e abonos pecuniários, adicional de férias, gratificação natalina e aquelas de caráter indenizatório;
...
f) empregados inativos de empresas públicas, sociedades de economia mista do Estado, fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado e servidores públicos aposentados à custa do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos do inciso X do art. 4º desta Lei, mediante a aplicação da tabela prevista no Anexo III desta Lei, de acordo com a faixa etária;"
"Art. 15 ...
Parágrafo Único. O pagamento da contribuição dos empregados inativos de empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado e dos servidores públicos aposentados à custa do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos do inciso X do art. 4º desta Lei, dar-se-á mediante boleto bancário."
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos necessários às modificações orçamentárias para o cumprimento do disposto nesta Lei, respeitando os valores globais constantes do orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de novembro de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
RUI COSTA
Secretário da Casa Civil
EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO
Secretário da Administração em exercício
EDUARDO SEIXAS DE SALLES
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda
JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI DE AZEVEDO
Secretário do Planejamento
OSVALDO BARRETO FILHO
Secretário da Educação
OTTO ALENCAR
Secretário de Infra-Estrutura
ALMIRO SENA SOARES FILHO
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA
Secretário da Saúde
JAMES SILVA SANTOS CORREIA
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
NILTON VASCONCELOS JÚNIOR
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
MAURÍCIO TELES BARBOSA
Secretário da Segurança Pública
ANTÔNIO ALBINO CANELAS RUBIM
Secretário de Cultura
EUGÊNIO SPENGLER
Secretário do Meio Ambiente
CÍCERO DE CARVALHO MONTEIRO
Secretário de Desenvolvimento Urbano
PAULO FRANCISCO DE CARVALHO CÂMERA
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
WILSON ALVES DE BRITO FILHO
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
DOMINGOS LEONELLI NETO
Secretário de Turismo
ELIAS DE OLIVEIRA SAMPAIO
Secretário de Promoção da Igualdade Racial
PAULO CÉZAR LISBOA CERQUEIRA
Secretário de Relações Institucionais
MOEMA ISABEL PASSOS GRAMACHO
Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
ROBINSON SANTOS ALMEIDA
Secretário de Comunicação Social
VERA LÚCIA DA CRUZ BARBOSA
Secretária de Políticas para as Mulheres
NESTOR DUARTE GUIMARÃES NETO
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
NEY JORGE CAMPELLO
Secretário para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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