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Lei Ordinária nº 12.922/2013

INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.922 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013

INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria, de duração indeterminada, vinculado à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, com o objetivo de financiar as ações de preservação do patrimônio cultural a serem realizadas nas áreas protegidas existentes no Estado.

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, entende-se por áreas protegidas:

I - o sítio urbano tombado e seu respectivo entorno;

II - o bem imóvel individualmente tombado e seu respectivo entorno;

III - a área elegível para programa ou ação específica do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN no Município, conforme descrição contida no convênio referente ao programa ou à ação, podendo somar-se às áreas definidas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 2º Constituem receitas do Fundo:

I - dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais suplementares a ele destinados;

II - receitas diretas provenientes de aluguéis, concessões de uso, arrendamento e alienação de imóveis;

III - recursos provenientes de transferências voluntárias;

IV - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V - receitas provenientes de rendimentos de aplicações financeiras, serviços e eventos diversos;

VI - saldos de exercícios anteriores;

VII - recursos transferidos mediante termo de compromisso, convênios, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres;

VIII - recursos provenientes de amortizações de financiamentos para recuperação de imóveis privados localizados na área protegida, no âmbito de programas ou ações instituídos com essa finalidade;

IX - receitas provenientes da aplicação de multas administrativas por infrações ou crimes contra o patrimônio cultural, quando previstos na legislação estadual e decorrentes de ações de fiscalização empreendidas pelo órgão estadual, cumulativamente;

X - outras receitas que lhe sejam legalmente destinadas.

Parágrafo Único. Os recursos provenientes das receitas relacionadas no caput deste artigo serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, cujo titular será o Fundo Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural.

Art. 3º Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural serão aplicados, mediante decisão do Conselho Curador, nas ações de preservação do patrimônio cultural a serem realizadas nas áreas protegidas existentes no Estado e em atividades que contribuam para a preservação do patrimônio cultural, a critério do Conselho Curador.

Parágrafo Único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural em despesas com pessoal.

Art. 4º O Fundo Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural contará com um Conselho Curador, com a seguinte composição:

I - 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento - SEPLAN;

II - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

III - 01 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado - CONDER;

IV - 01 (um) representante do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia - IPAC;

V - 01 (um) representante doInstituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

VI - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;

VII - 06 (seis) representantes da sociedade civil definidos nos termos do regulamento.

Parágrafo Único. Os membros titulares e suplentes do Conselho Curador serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades a que se vinculam e nomeados por ato do Governador do Estado.

Art. 5º O Fundo Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural contará com um Gestor, vinculado à empresa pública mencionada no art. 1º desta Lei, designado pelo respectivo Titular máximo da entidade, que se sujeitará à supervisão e às normas gerais editadas pelo Conselho Curador.

§ 1º A aplicação das receitas orçamentárias do Fundo Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural será realizada por meio de dotação consignada na lei orçamentária estadual.

§ 2º O saldo positivo do Fundo Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 6º O Poder Executivo Estadual regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de novembro de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

RUI COSTA

Secretário da Casa Civil

JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI DE AZEVEDO

Secretário do Planejamento

MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO

Secretário da Fazenda

CÍCERO DE CARVALHO MONTEIRO

Secretário de Desenvolvimento Urbano

ANTÔNIO ALBINO CANELAS RUBIM

Secretário de Cultura

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13178/2014 de 26/05/2014

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Nenhum Ato.