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Lei Ordinária nº 12.927/2013

RECLASSIFICA ENTRÂNCIAS DE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, TRANSFORMA CARGOS NA CARREIRA E DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO CUMULATIVO DE ATRIBUIÇÕES.

LEI Nº 12.927 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

RECLASSIFICA ENTRÂNCIAS DE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, TRANSFORMA CARGOS NA CARREIRA E DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO CUMULATIVO DE ATRIBUIÇÕES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o Quadro do Ministério Público do Estado da Bahia, nos termos do art. 291 da Lei Complementar nº 11 , de 18 de janeiro de 1996, mediante a reclassificação das Promotorias de Justiça de Entrância Intermediária com sede nas comarcas de Alagoinhas, Guanambi, Jacobina, Paulo Afonso e Porto Seguro para Promotorias de Justiça de Entrância Final, e das Promotorias de Justiça de Entrância Inicial com sede na comarca de Poções para Promotorias de Justiça de Entrância Intermediária.

Parágrafo Único. A reclassificação prevista no caput deste artigo não acarreta a promoção automática dos Promotores de Justiça, sendo mantidos os atuais subsídios correspondentes à Entrância Intermediária e à Entrância Inicial, respectivamente, asseguradas a posição na carreira e a permanência da atual classificação na lista de antiguidade, consoante o quanto determinado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 31 , de 06 de junho de 2008.

Art. 2º Ficam transformados os cargos de Promotor de Justiça, conforme tabelas anexas, no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, sem incremento de despesas decorrentes da transformação.

Art. 3º Os membros do Ministério Público do Estado da Bahia designados para atuar em mais de uma Promotoria ou Procuradoria de Justiça, de forma cumulativa, perceberão verba indenizatória de 10% (dez por cento) do valor do respectivo subsídio.

§ 1º Ato do Procurador-Geral de Justiça fixará as condições para a sua concessão, considerada a disponibilidade financeira.

§ 2º O porcentual de que trata o caput deste artigo não será incorporado aos subsídios ou aos proventos e não será considerado base de incidência para qualquer outra vantagem.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público, respeitado o limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

RUI COSTA

Secretário da Casa Civil

ANEXO I

Promotorias de Justiça de Entrância Inicial desativadas ____________________________________________________________________________________________

| PROMOTORIA DE | PROMOTORIA DE JUSTIÇA | MOTIVO | AGREGAÇÃO |

| JUSTIÇA | A SER DESATIVADA | | |

|=====================|========================|====================|========================|

|Belmonte |1ª Promotoria de Justiça|Racionalização |2ª Promotoria de Justiça|

|---------------------|------------------------|--------------------|------------------------|

|Castro Alves |2ª Promotoria de Justiça|Racionalização |1ª Promotoria de Justiça|

|---------------------|------------------------|--------------------|------------------------|

|Iguaí |2ª Promotoria de Justiça|Racionalização |1ª Promotoria de Justiça|

|---------------------|------------------------|--------------------|------------------------|

|Itajuípe |2ª Promotoria de Justiça|Racionalização |1ª Promotoria de Justiça|

|---------------------|------------------------|--------------------|------------------------|

|Maragogipe |2ª Promotoria de Justiça|Racionalização |1ª Promotoria de Justiça|

|---------------------|------------------------|--------------------|------------------------|

|Muritiba |1ª Promotoria de Justiça|Racionalização |2ª Promotoria de Justiça|

|---------------------|------------------------|--------------------|------------------------|

|São Félix |1ª Promotoria de Justiça|Racionalização |2ª Promotoria de Justiça|

|_____________________|________________________|____________________|________________________|

ANEXO II

Promotorias de Justiça de Entrância Intermediária _______________________________________

| PROMOTORIA DE JUSTIÇA | VAGAS |

|=============================|=========|

|Alagoinhas | 01|

|-----------------------------|---------|

|Seabra | 01|

|_____________________________|_________|

ANEXO III

Procuradorias de Justiça _______________________________________

| CARGO | VAGAS |

|=============================|=========|

|Procurador de Justiça | 04|

|_____________________________|_________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO I

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14562/2023 de 12/05/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 11/1996 de 18/01/1996