Lei Ordinária nº 12.951/2014
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA ESTADUAL REVERENDO MARTIN LUTHER KING JR. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.951 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA ESTADUAL REVERENDO MARTIN LUTHER KING JR. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Dia Estadual Reverendo Martin Luther King Jr." no âmbito do Estado da Bahia, a ser realizado anualmente, no dia 04 de abril.
Art. 2º A data ora instituída passará a constar no calendário oficial de eventos do Estado da Bahia e da Assembleia Legislativa.
Art. 3º O Poder Legislativo da Bahia, com a participação de instituições defensoras da erradicação da discriminação racial, como o Instituto Mão Amiga de Ação Social e Cidadania e do coletivo Martin Luther King Jr. - BA., entre outras, organizará atividades que despertem a consciência da comunidade em relação à luta pela igualdade de direitos e cidadania.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da verba orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
RUI COSTA
Secretário da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.