Lei Ordinária nº 12.952/2014
INSTITUI O MÊS DE INCENTIVO E DIVULGAÇÃO DA PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PRÓSTATA E DE PÊNIS - NOVEMBRO ROXO.
LEI Nº 12.952 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014
INSTITUI O MÊS DE INCENTIVO E DIVULGAÇÃO DA PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PRÓSTATA E DE PÊNIS - NOVEMBRO ROXO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o mês de novembro como período de incentivo e divulgação da prevenção ao câncer de próstata e de pênis.
Art. 2º Durante o mês de novembro de cada ano, poderão ser realizadas:
I - atividades informativas, por meio da realização de debates, palestras e outras iniciativas que orientem e esclareçam os procedimentos para a prevenção do câncer de próstata e de pênis;
II - campanhas de conscientização da população sobre a importância do tema;
III - ações educativas em escolas, igrejas e centros sociais, visando demonstrar a necessidade de prevenção das moléstias;
IV - outros procedimentos úteis para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 3º As atividades para divulgação do tema objeto da presente Lei poderão ser realizadas por entidades civis interessadas.
Art. 4º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Bahia, o mês de incentivo e divulgação da prevenção ao câncer de próstata e de pênis, doravante denominado "Novembro Roxo".
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
RUI COSTA
Secretário da Casa Civil
WASHINGTON LUÍS SILVA COUTO
Secretário da Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.