Lei Ordinária nº 13.149/2014
ALTERA A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES COMISSIONADAS E GRATIFICADAS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 13.149 DE 04 DE ABRIL DE 2014
ALTERA A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES COMISSIONADAS E GRATIFICADAS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos básicos e o valor da Gratificação por Competência - GPC dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Artes e Cultura, a partir de 1º de julho de 2014, passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os vencimentos básicos e o valor da Gratificação por Competência - GPC dos cargos da carreira do Grupo Ocupacional Comunicação Social, a partir de 1º de julho de 2014, passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 3º Os vencimentos básicos dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Educação, bem como os valores dos símbolos dos cargos em comissão de Secretário Escolar, Vice-Diretor e Diretor, a partir de 1º de julho de 2014, passam a ser os constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 4º A tabela do Anexo Único da Lei nº 12.823 , de 04 de julho de 2013, com vigência a partir de 1º de dezembro de 2014, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 5º Os valores dos símbolos das Funções Comissionadas e das Funções Gratificadas das Universidades Estaduais, a partir de 1º de julho de 2014, passam a ser os constantes do Anexo V desta Lei.
Art. 6º O vencimento básico das Carreiras do Nível de Apoio - NA, do Quadro Especial das Universidades, a partir de 1º de julho de 2014, passa a ser o constante do Anexo VI desta Lei.
Art. 7º Os subsídios dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, a partir de 1º de julho de 2014, passam a ser os constantes do Anexo VII desta Lei.
Art. 8º Os subsídios dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor Indígena, a partir de 1º de julho de 2014, passam a ser os constantes do Anexo VIII desta Lei.
Art. 9º Os vencimentos básicos dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação, a partir de 1º de julho de 2014, passam a ser os constantes do Anexo IX desta Lei.
Art. 10 Os vencimentos básicos dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Fisco, a partir de 1º de julho de 2014, passam a ser os constantes do Anexo X desta Lei.
Art. 11 Os vencimentos básicos dos cargos da carreira do Grupo Ocupacional Gestão Pública, a partir de 1º de julho de 2014, passam a ser os constantes do Anexo XI desta Lei.
Art. 12 Os vencimentos básicos dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Obras Públicas, a partir de 1º de julho de 2014, passam a ser os constantes do Anexo XII desta Lei.
Art. 13 Os vencimentos básicos e o valor da Gratificação pelo Exercício de Assistência em Procuradoria - GEAP dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da PGE, a partir de 1º de julho de 2014, passam a ser os constantes do Anexo XIII desta Lei.
Art. 14 Os vencimentos básicos e o valor da Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, a partir de 1º de julho de 2014, passam a ser os constantes do Anexo XIV desta Lei.
Art. 15 Os subsídios dos servidores ocupantes dos cargos das carreiras de Médico e Regulador da Assistência em Saúde, a partir de 1º de julho de 2014, passam a ser os constantes no Anexo XV desta Lei.
Art. 15-A O Anexo IV da Lei nº 12.822 , de 04 de julho de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo XV-A desta Lei.
Art. 16 Os vencimentos básicos dos cargos da carreira de Delegado de Polícia e demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, bem como os valores da Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ e da Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária - GAPJ, a partir de 1º de julho de 2014, passam a ser os constantes do Anexo XVI desta Lei.
Art. 17 O Anexo I da Lei nº 12.601 , de 28 de novembro de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XVII desta Lei.
Art. 18 Os soldos e o valor da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP dos integrantes da Polícia Militar, a partir de 1º de julho de 2014, passam a ser os constantes do Anexo XVIII desta Lei.
Art. 19 O Anexo III da Lei nº 12.566 , de 08 de março de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XIX desta Lei.
Art. 20 Os vencimentos básicos e o valor da Gratificação de Serviços Penitenciários - GSP dos cargos da carreira do Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários, a partir de 1º de julho de 2014, passam a ser os constantes do Anexo XX desta Lei.
Art. 21 Os vencimentos básicos dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Técnico-Jurídico, a partir de 1º de julho de 2014, passam a ser os constantes do Anexo XXI desta Lei.
Art. 22 Os vencimentos básicos e o valor da Gratificação por Competência - GPC dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, a partir de 1º de julho de 2014, passam a ser os constantes do Anexo XXII desta Lei.
Art. 23 Os vencimentos básicos e os valores da Gratificação por Competência - GPC e da Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Técnico-Específico, a partir de 1º de julho de 2014, passam a ser os constantes do Anexo XXIII desta Lei.
Art. 24 Os valores da Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas - GEP e da Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET, a partir de 1º de julho de 2014, passam a ser os constantes do Anexo XXIV desta Lei.
Art. 25 Os vencimentos básicos da carreira de Especialista em Produção de Informações Econômicas, Sociais e Geoambientais, a partir de 1º de julho de 2014, passam a ser os constantes do Anexo XXV desta Lei.
Art. 26 Os valores dos símbolos dos cargos em comissão da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, a partir de 1º de julho de 2014, passam a ser os constantes do Anexo XXVI desta Lei.
Art. 27 Os valores dos símbolos das funções comissionadas e das funções gratificadas do Instituto de Radiodifusão Educativa do Estado da Bahia - IRDEB, a partir de 1º de julho de 2014, passam a ser os constantes do Anexo XXVII desta Lei.
Art. 28 Os vencimentos básicos dos ocupantes dos cargos do Quadro Especial criado pelo art. 3º da Lei nº 8.631 , de 12 de junho de 2003, a partir de 1º de julho de 2014, passam a ser os seguintes:
I - R$ 724,00, para os que perceberam, em janeiro de 2014, vencimento básico de R$ 691,56;
II - R$ 724,05, para os que perceberam, em janeiro de 2014, vencimento básico de R$ 691,61;
III - R$ 728,84, para os que perceberam, em janeiro de 2014, vencimento básico de R$ 696,19;
IV - R$ 731,51, para os que perceberam, em janeiro de 2014, vencimento básico de R$ 704,47;
V - R$ 747,22, para os que perceberam, em janeiro de 2014, vencimento básico de R$ 713,75;
VI - R$ 755,94, para os que perceberam, em janeiro de 2014, vencimento básico de R$ 722,07;
VII - R$ 767,05, para os que perceberam, em janeiro de 2014, vencimento básico de R$ 732,69.
Parágrafo Único. Ficam reajustados em 3,84% (três vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2014, os vencimentos básicos dos ocupantes dos cargos do Quadro Especial criado pelo art. 3º da Lei nº 8.631 , de 12 de junho de 2003, não abrangidos pelo disposto nos incisos I a VII do caput deste artigo.
Art. 29 Os proventos de inatividade e as pensões que tenham sido fixados com base nos vencimentos e soldos dos cargos das carreiras mencionadas no artigo anterior serão revistos nas mesmas datas, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação.
Art. 30 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2014, ressalvado o disposto nos arts. 17 e 19.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de abril de 2014.
ESERVAL ROCHA
Governador em exercício
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil em exercício
EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO
Secretário da Administração
JAIRO ALFREDO OLIVEIRA CARNEIRO
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda
JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI DE AZEVEDO
Secretário do Planejamento
OSVALDO BARRETO FILHO
Secretário da Educação
MARCUS BENÍCIO FOLTZ CAVALCANTI
Secretário de Infra-Estrutura
ALMIRO SENA SOARES FILHO
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
WASHINGTON LUÍS SILVA COUTO
Secretário da Saúde
JAMES SILVA SANTOS CORREIA
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
NILTON VASCONCELOS JÚNIOR
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
MAURÍCIO TELES BARBOSA
Secretário da Segurança Pública
ANTÔNIO ALBINO CANELAS RUBIM
Secretário de Cultura
EUGÊNIO SPENGLER
Secretário do Meio Ambiente
MANUEL RIBEIRO FILHO
Secretário de Desenvolvimento Urbano
ANDREA ALMEIDA MENDONÇA
Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação
WILSON ALVES DE BRITO FILHO
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
PEDRO JOSÉ GALVÃO NONATO ALVES
Secretário de Turismo
ATAÍDE LIMA DE OLIVEIRA
Secretário de Promoção da Igualdade Racial em exercício
CÍCERO DE CARVALHO MONTEIRO
Secretário de Relações Institucionais
PAULO CÉZAR LISBOA CERQUEIRA
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
MARLUPE FERREIRA CALDAS
Secretária de Comunicação Social em exercício
VERA LÚCIA DA CRUZ BARBOSA
Secretária de Políticas para as Mulheres
NESTOR DUARTE GUIMARÃES NETO
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
NEY JORGE CAMPELLO
Secretário para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014
EDVALDO PEREIRA DE BRITO
Secretário Extraordinário para Assuntos Estratégicos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 15-A
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13184/2014 de 17/06/2014
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12823/2013 de 04/07/2013
Lei Ordinária nº 8631/2003 de 12/06/2003
Lei Ordinária nº 12822/2013 de 04/07/2013
Lei Ordinária nº 12601/2012 de 28/11/2012
Lei Ordinária nº 12566/2012 de 08/03/2012