Lei Ordinária nº 13.150/2014
FIXA OS SUBSÍDIOS DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 13.150 DE 08 DE ABRIL DE 2014
FIXA OS SUBSÍDIOS DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, a partir de 1º de janeiro de 2014, são fixados nos seguintes valores:
I - Governador do Estado: R$ 18.653,38 (dezoito mil seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos);
II - Vice-Governador e Secretários de Estado: R$ 16.107,19 (dezesseis mil cento e sete reais e dezenove centavos).
Parágrafo Único. Exclusivamente para efeito do limite remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o valor do subsídio mensal do Governador, a partir de 1º de janeiro de 2014, passa a ser de R$ 19.755,79 (dezenove mil setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos).
Art. 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, a partir de 1º de julho de 2014, são fixados nos seguintes valores:
I - Governador do Estado: R$ 19.369,67 (dezenove mil trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos);
II - Vice-Governador e Secretários de Estado: R$ 16.725,71 (dezesseis mil setecentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos).
Parágrafo Único. Exclusivamente para efeito do limite remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o valor do subsídio mensal do Governador, a partir de 1º de julho de 2014, passa a ser de R$ 20.514,41 (vinte mil quinhentos e quatorze reais e quarenta e um centavos).
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas ao Orçamento vigente do Estado da Bahia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados os efeitos financeiros previstos nos arts. 1º e 2º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de abril de 2014.
ESERVAL ROCHA
Governador em exercício
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil em exercício
EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO
Secretário da Administração
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.