Lei Ordinária nº 13.183/2014
CONCEDE AOS DOADORES REGULARES DE SANGUE, DESCONTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DOS INGRESSOS NOS EVENTOS CULTURAIS.
LEI Nº 13.183 DE 11 DE JUNHO DE 2014
CONCEDE AOS DOADORES REGULARES DE SANGUE, DESCONTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DOS INGRESSOS NOS EVENTOS CULTURAIS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de sua atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinado com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia provou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, aos doadores regulares de sangue, o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos ingressos nos eventos culturais realizados no Estado da Bahia.
Art. 2º Para fins desta Lei, considerar-se-á:
I - evento cultural: todo e qualquer evento que proporcione ao cidadão lazer, cultura e entretenimento;
II - doadores regulares de sangue: aqueles registrados nos hemocentros e bancos de sangue dos hospitais públicos ou privados do Estado da Bahia.
Art. 3º .As demais regras para concessão do beneficio de que trata esta Lei serão definidas em Regulamento, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de junho de 2014.
Deputado MARCELO NILO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.