Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 13.184/2014

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 8.889, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003, Nº 11.366, DE 29 DE JANEIRO DE 2009, Nº 11.370, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2009, Nº 11.373, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009, Nº 11.374, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009 Nº 11.375, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009 E Nº 13.149, DE 04 DE ABRIL DE 2014, NA FORMA QUE INDICA.

LEI Nº 13.184 DE 17 DE JUNHO DE 2014

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 8.889 , DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003, Nº 11.366 , DE 29 DE JANEIRO DE 2009, Nº 11.370 , DE 04 DE FEVEREIRO DE 2009, Nº 11.373 , DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009, Nº 11.374 , DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009 Nº 11.375 , DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009 E Nº 13.149 , DE 04 DE ABRIL DE 2014, NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo I da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os valores da Gratificação por Competência - GPC dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Artes e Cultura, já considerado o reajuste previsto no art. 1º da Lei nº 13.146 , de 04 de abril de 2014, passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei, nas datas nele indicadas.

Art. 3º Para fins do disposto no art. 13 da Lei nº 11.374 , de 05 de fevereiro de 2009, fica estabelecido o quantitativo de cargos por classe da carreira de Analista Técnico, do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 4º Os valores do vencimento básico dos cargos que compõem o Quadro Especial do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, a partir de 1º de junho de 2014, passam a ser os constantes do Anexo IV desta Lei.

Art. 5º A tabela com os valores do vencimento básico dos cargos que compõem o Quadro Especial do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, presente no Anexo XIV da Lei nº 13.149 , de 04 de abril de 2014, a partir de 1º de julho de 2014, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei.

Art. 6º Os valores mínimo e máximo da Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID, para os cargos da carreira de Auditor em Saúde, do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, a partir de 1º de julho de 2014, passam a ser os constantes do Anexo VI desta Lei.

Art. 7º Os valores mínimo e máximo da Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID, para os servidores integrantes das carreiras de escolaridade de nível fundamental e médio do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo e demais carreiras de idêntica escolaridade lotadas na Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - SESAB e na HEMOBA, passam a ser os constantes do Anexo VII desta Lei, nas datas nele indicadas.

Art. 8º Os dispositivos da Lei nº 11.373 , de 05 de fevereiro de 2009, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 Aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Serviços de Saúde, Atendente Rural, Atendente de Enfermagem e Visitador Sanitário fica assegurado seu enquadramento no cargo de Auxiliar de Enfermagem, na Classe e Nível cujo valor de vencimento seja correspondente ao então percebido pelo servidor, desde que tenham adquirido ou venham a adquirir a habilitação específica exigida até 31 de dezembro de 2014, retroagindo os efeitos desse enquadramento à data da apresentação da respectiva documentação comprobatória."

"Art. 16 ...

...

II - jornada ampliada, atendida a pertinência e a necessidade da Administração Pública, compreendendo 240 (duzentos e quarenta) horas mensais para todos os cargos integrantes das carreiras vinculadas ao Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, excetuando-se os cargos de Médico, Sanitarista e Técnico em Radiologia."

"Art. 24 ...

...

XV - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, exceto em relação aos servidores ocupantes de cargo comissionado e nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art. 21 desta Lei."

Art. 9º Fica assegurada a percepção da diferença entre a remuneração percebida nos termos do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 11.373 , de 05 de fevereiro de 2009, e a remuneração correspondente à jornada de trabalho de 180 (cento e oitenta) horas mensais, como vantagem nominal identificada reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a ser absorvida em razão de reajustes futuros de outra natureza, para os servidores ocupantes do cargo de Técnico em Radiologia que terão sua jornada de trabalho ajustada aos termos do inciso II do art. 16 da Lei nº 11.373 , de 05 de fevereiro de 2009, com a redação dada por esta Lei.

Art. 10 A tabela com os valores mínimo e máximo da Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID do regime de plantão de 12 horas semanais da carreira de Médico, do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, presente no Anexo XV-A da Lei nº 13.149 , de 04 de abril de 2014, a partir de 1º de julho de 2014, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei.

Art. 11 Para fins do disposto no art. 29 da Lei nº 11.375 , de 05 de fevereiro de 2009, o quantitativo de cargos, por Grau e por Universidade, das carreiras de Analista Universitário e Técnico Universitário, pertencentes ao Grupo Ocupacional Técnico-Específico, passa a ser o constante do Anexo IX desta Lei.

Art. 12 O Anexo I da Lei nº 11.369 , de 02 de fevereiro de 2009, passa a ser o constante do Anexo X desta Lei.

Art. 13 Os valores do vencimento básico da carreira de Agente Penitenciário, pertencente ao Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários, a partir de 1º de junho de 2014, passam a ser os constantes do Anexo XI desta Lei.

Art. 14 Os valores do vencimento básico da carreira de Agente Penitenciário, pertencente ao Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários, constantes da tabela presente no Anexo XX da Lei nº 13.149 , de 04 de abril de 2014, a partir de 1º de julho de 2014, passam a ser os constantes do Anexo XII desta Lei.

Art. 15 Os dispositivos da Lei nº 11.370 , de 04 de fevereiro de 2009, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46 ...

...

§ 3º Exigir-se-á a comprovação da conclusão do curso de Bacharelado em Medicina e Odontologia para os cargos de Perito Médico Legista de Polícia Civil e Perito Odonto-Legal de Polícia Civil, respectivamente."

"Art. 48 ...

I - Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal de Polícia Civil, Perito Médico Legista de Polícia Civil, Perito Odonto-legal de Polícia Civil, Classe Especial;

II - Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal de Polícia Civil, Perito Médico Legista de Polícia Civil, Perito Odonto-legal de Polícia Civil, Classe I;

III - Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal de Polícia Civil, Perito Médico Legista de Polícia Civil, Perito Odonto-legal de Polícia Civil, Classe II;

IV - Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal de Polícia Civil, Perito Médico Legista de Polícia Civil, Perito Odonto-legal de Polícia Civil, Classe III;

..."

"Art. 54 São atribuições privativas do cargo de Perito Criminal de Polícia Civil:

..."

"Art. 55 São atribuições privativas do cargo de Perito Médico Legista de Polícia Civil:

..."

"Art. 107 Os cargos de Perito Criminalístico, Perito Médico Legal e Perito Odonto-Legal, passam a compor o quadro de Peritos Oficiais do Estado e a denominar-se Perito Criminal, Perito Médico Legista e Perito Odonto-Legal."

"Art. 108 Os cargos de Agente de Polícia Civil passarão a denominar-se Investigador de Polícia."

Art. 16 Para efeito da implantação da estrutura hierárquica prevista no art. 48 da Lei nº 11.370 , de 04 de fevereiro de 2009, para os servidores ocupantes da carreira de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil do Estado da Bahia, considere-se aplicada a seguinte correlação:

I - na Classe Especial, os anteriormente posicionados na classe 5;

II - na Classe I, os anteriormente posicionados na classe 4;

III - na Classe II, os anteriormente posicionados na classe 3;

IV - na Classe III, os anteriormente posicionados nas classes 1 e 2.

Art. 17 Os servidores ocupantes dos cargos de Perito Criminal de Polícia Civil posicionados na Classe II, que cumprirem o requisito previsto no inciso I do art. 66 da Lei nº 11.370 , de 04 de fevereiro de 2009, e tiverem, no mínimo, 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira, serão promovidos para a classe imediatamente superior, com efeito retroativo a 1º de abril de 2014, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 18 Os servidores ocupantes dos cargos de Perito Criminal de Polícia Civil e Perito Médico Legista de Polícia Civil, posicionados na Classe I, que cumprirem o requisito previsto no inciso I do art. 66 da Lei nº 11.370 , de 04 de fevereiro de 2009, e tiverem, no mínimo, 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira, serão promovidos para a classe imediatamente superior com efeito retroativo a 1º de abril de 2014, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 19 O art. 5º da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O Grupo Ocupacional Artes e Cultura é composto pelas carreiras de:

I - Técnico em Assuntos CulturaiseTécnico em Restauração, de escolaridade de nível médio;

II - Técnico Cinematográfico, Técnico de Palco e Técnico de Produção, de escolaridade de nível médio ou registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, do Ministério do Trabalhoe Emprego - SRTE,nasprofissões de artista e de técnico em espetáculos de diversões, nos termos daLei Federal nº 6.533 , de 24 de maio de 1978;

III - Analista de Assuntos Culturais, Museólogo e Restaurador, de escolaridade de nível superior;

IV - Bailarino e Diretor de Produção, de escolaridade de nível superior ou registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego - SRTE,nasprofissões de artista e de técnico em espetáculos de diversões, nos termos daLei Federal nº 6.533 , de 24 de maio de 1978;

V - Professor de Orquestra, Professor de Orquestra Assistente, Professor de Orquestra Chefe de Naipe, Professor de Orquestra Concertino, Professor de Orquestra Spalla, Regente e Pianista de Balé, de escolaridade de nível superiorou registro na Ordem dos Músicos do Brasil, nos termos da Lei Federal nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960."

Art. 20 Os servidores das carreiras pertencentes ao Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, que tiverem, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses ininterruptos de efetivo exercício na carreira, serão promovidos para o mesmo nível da classe imediatamente superior, observado o quantitativo de vagas por classe, em 1º de setembro de 2014, desde que o requeiram até 30 de junho de 2014, comprovando a aquisição de habilidades e conhecimentos, através de certificado de:

I - integralização de, no mínimo, 80 (oitenta) horas em um único curso de atualização profissional, em área correlata às atribuições do cargo, para as carreiras de Auxiliar em Serviços de Saúde;

II - integralização de, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas em um único curso de atualização profissional, em área correlata às atribuições do cargo, para as carreiras de Técnico em Serviços de Saúde;

III - integralização de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas em um único curso de pós-graduação em área correlata às atribuições do cargo, para as carreiras de Graduação Superior em Serviços de Saúde.

Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, serão admitidos apenas os cursos que não tenham sido apresentados anteriormente para fins de promoção ou enquadramento.

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2014, ressalvado o disposto nos arts. 2º, 4º, 13, 17 e 18.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

CARLOS MELLO

Secretário da Casa Civil em exercício

EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO

Secretário da Administração

ANTÔNIO ALBINO CANELAS RUBIM

Secretário de Cultura

MAURÍCIO TELES BARBOSA

Secretário da Segurança Pública

WASHINGTON LUÍS SILVA COUTO

Secretário da Saúde

ANEXO I

ARTES E CULTURA

QUANTITATIVO DE CARGOS

Quadro Remanescente com lotação na Administração Direta

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR ___________________________________________________________________________________

| | QUANTITATIVO POR CLASSE |

| CARGO |---------+--------+-------+--------+---------|

| | I | II | III | IV | V |

|=====================================|=========|========|=======|========|=========|

|Bailarino | 7| 7| 6| 6| 5|

|-------------------------------------|---------|--------|-------|--------|---------|

|Professor de Orquestra | 5| 5| 4| 4| 3|

|-------------------------------------|---------|--------|-------|--------|---------|

|Professor de Orquestra Assistente | 3| 3| 2| 2| 1|

|-------------------------------------|---------|--------|-------|--------|---------|

|Professor de Orquestra Chefe de Naipe| 3| 3| 2| 2| 1|

|-------------------------------------|---------|--------|-------|--------|---------|

|Museólogo | 3| 3| 2| 2| 1|

|-------------------------------------|---------|--------|-------|--------|---------|

|Restaurador | 7| 7| 6| 6| 5|

|_____________________________________|_________|________|_______|________|_________| Secretaria de Cultura do Estado da Bahia - SECULT

Carreiras de Nível Médio _________________________________________________________________________

| | QUANTITATIVO POR CLASSE |

| CARGO |---------+--------+-------+--------|

| | I | II | III | IV |

|=====================================|=========|========|=======|========|

|Técnico em Assuntos Culturais | 40| 30| 20| 10|

|_____________________________________|_________|________|_______|________| CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR ___________________________________________________________________________________

| | QUANTITATIVO POR CLASSE |

| CARGO |---------+--------+-------+--------+---------|

| | I | II | III | IV | V |

|=====================================|=========|========|=======|========|=========|

|Analista de Assuntos Culturais | 70| 50| 30| 10| 5|

|_____________________________________|_________|________|_______|________|_________| Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO _________________________________________________________________________

| | QUANTITATIVO POR CLASSE |

| CARGO |---------+--------+-------+--------|

| | I | II | III | IV |

|=====================================|=========|========|=======|========|

|Técnico em Assuntos Culturais | 45| 18| 7| 3|

|-------------------------------------|---------|--------|-------|--------|

|Técnico Cinematográfico | 10| 6| 3| 1|

|-------------------------------------|---------|--------|-------|--------|

|Técnico de Palco | 60| 24| 10| 4|

|-------------------------------------|---------|--------|-------|--------|

|Técnico em Produção | 50| 20| 8| 4|

|_____________________________________|_________|________|_______|________| CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR ___________________________________________________________________________________

| | QUANTITATIVO POR CLASSE |

| CARGO |---------+--------+-------+--------+---------|

| | I | II | III | IV | V |

|=====================================|=========|========|=======|========|=========|

|Analista de Assuntos Culturais | 63| 30| 15| 7| 3|

|-------------------------------------|---------|--------|-------|--------|---------|

|Bailarino | 45| 38| 30| 25| 19|

|-------------------------------------|---------|--------|-------|--------|---------|

|Diretor de Produção | 2| 2| 2| 1| 1|

|-------------------------------------|---------|--------|-------|--------|---------|

|Pianista de Balé | 2| 1| 1| 1| 1|

|-------------------------------------|---------|--------|-------|--------|---------|

|Professor de Orquestra | 50| 50| 25| 12| 6|

|-------------------------------------|---------|--------|-------|--------|---------|

|Professor de Orquestra Assistente | 12| 12| 8| 5| 2|

|-------------------------------------|---------|--------|-------|--------|---------|

|Professor de Orquestra Chefe de Naipe| 12| 12| 8| 5| 2|

|-------------------------------------|---------|--------|-------|--------|---------|

|Professor de Orquestra Consertino | 3| 3| 2| 1| 1|

|-------------------------------------|---------|--------|-------|--------|---------|

|Professor de Orquestra Spalla | 3| 3| 2| 1| 1|

|-------------------------------------|---------|--------|-------|--------|---------|

|Regente | 2| 2| 2| 1| 1|

|_____________________________________|_________|________|_______|________|_________| Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia - IPAC

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO _________________________________________________________________________

| | QUANTITATIVO POR CLASSE |

| CARGO |---------+--------+-------+--------|

| | I | II | III | IV |

|=====================================|=========|========|=======|========|

|Técnico em Assuntos Culturais | 20| 12| 6| 2|

|-------------------------------------|---------|--------|-------|--------|

|Técnico em Restauração | 20| 12| 6| 2|

|_____________________________________|_________|________|_______|________| CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR ___________________________________________________________________________________

| | QUANTITATIVO POR CLASSE |

| CARGO |---------+--------+-------+--------+---------|

| | I | II | III | IV | V |

|=====================================|=========|========|=======|========|=========|

|Analista de Assuntos Culturais | 20| 8| 4| 2| 1|

|-------------------------------------|---------|--------|-------|--------|---------|

|Museólogo | 35| 30| 25| 20| 15|

|-------------------------------------|---------|--------|-------|--------|---------|

|Restaurador | 35| 30| 25| 20| 15|

|_____________________________________|_________|________|_______|________|_________| Fundação Pedro Calmon - FPC

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO _________________________________________________________________________

| | QUANTITATIVO POR CLASSE |

| CARGO |---------+--------+-------+--------|

| | I | II | III | IV |

|=====================================|=========|========|=======|========|

|Técnico em Assuntos Culturais | 50| 20| 8| 3|

|_____________________________________|_________|________|_______|________| CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR ___________________________________________________________________________________

| | QUANTITATIVO POR CLASSE |

| CARGO |---------+--------+-------+--------+---------|

| | I | II | III | IV | V |

|=====================================|=========|========|=======|========|=========|

|Analista de Assuntos Culturais | 50| 23| 10| 6| 3|

|_____________________________________|_________|________|_______|________|_________|

ANEXO II

GRUPO OCUPACIONAL ARTES E CULTURA

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO

GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC

30 HORAS

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 ____________________________________________

| | NÍVEL |

| CLASSE |-----------+-----------+-----------|

| | 1 | 2 | 3 |

|========|===========|===========|===========|

|I | 279,72| 322,61| 361,95|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|II | 394,17| 441,30| 493,14|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|III | 505,42| 563,85| 628,15|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|IV | 674,79| 750,75| 834,32|

|________|___________|___________|___________| GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC

40 HORAS

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 ____________________________________________

| | NÍVEL |

| CLASSE |-----------+-----------+-----------|

| | 1 | 2 | 3 |

|========|===========|===========|===========|

|I | 404,84| 452,39| 504,74|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|II | 549,73| 612,34| 681,33|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|III | 698,23| 775,98| 861,49|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|IV | 925,49| 1.026,55| 1.137,66|

|________|___________|___________|___________| GRUPO OCUPACIONAL ARTES E CULTURA

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC

30 HORAS

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 ____________________________________________

| | NÍVEL |

| CLASSE |-----------+-----------+-----------|

| | 1 | 2 | 3 |

|========|===========|===========|===========|

|I | 773,56| 807,95| 844,03|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|II | 928,28| 1.010,79| 1.101,57|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|III | 1.221,20| 1.330,96| 1.451,66|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|IV | 1.608,12| 1.754,06| 1.914,64|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|V | 2.119,49| 2.313,62| 2.527,14|

|________|___________|___________|___________| GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC

40 HORAS

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 ____________________________________________

| | NÍVEL |

| CLASSE |-----------+-----------+-----------|

| | 1 | 2 | 3 |

|========|===========|===========|===========|

|I | 1.000,48| 1.046,23| 1.094,21|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|II | 1.109,12| 1.209,71| 1.320,39|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|III | 1.461,72| 1.595,54| 1.742,67|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|IV | 1.928,00| 2.105,94| 2.301,68|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|V | 2.544,93| 2.781,59| 3.041,91|

|________|___________|___________|___________| CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO

GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC

30 HORAS

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2014 ____________________________________________

| | NÍVEL |

| CLASSE |-----------+-----------+-----------|

| | 1 | 2 | 3 |

|========|===========|===========|===========|

|I | 366,06| 410,97| 452,15|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|II | 492,40| 541,74| 596,01|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|III | 610,86| 672,03| 739,35|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|IV | 794,25| 873,77| 961,26|

|________|___________|___________|___________| GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC

40 HORAS

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2014 ____________________________________________

| | NÍVEL |

| CLASSE |-----------+-----------+-----------|

| | 1 | 2 | 3 |

|========|===========|===========|===========|

|I | 497,05| 546,83| 601,64|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|II | 655,26| 720,80| 793,03|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|III | 812,72| 894,11| 983,63|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|IV | 1.056,71| 1.162,51| 1.278,83|

|________|___________|___________|___________| GRUPO OCUPACIONAL ARTES E CULTURA

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC

30 HORAS

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2014 ____________________________________________

| | NÍVEL |

| CLASSE |-----------+-----------+-----------|

| | 1 | 2 | 3 |

|========|===========|===========|===========|

|I | 892,51| 928,22| 965,69|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|II | 1.071,05| 1.156,71| 1.250,98|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|III | 1.396,61| 1.510,59| 1.635,92|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|IV | 1.824,10| 1.975,64| 2.142,39|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|V | 2.385,94| 2.587,53| 2.809,25|

|________|___________|___________|___________| GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC

40 HORAS

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2014 ____________________________________________

| | NÍVEL |

| CLASSE |-----------+-----------+-----------|

| | 1 | 2 | 3 |

|========|===========|===========|===========|

|I | 1.128,16| 1.175,66| 1.225,49|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|II | 1.258,82| 1.363,27| 1.478,20|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|III | 1.646,37| 1.785,33| 1.938,11|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|IV | 2.156,26| 2.341,03| 2.544,29|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|V | 2.827,73| 3.073,48| 3.343,80|

|________|___________|___________|___________| CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO

GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC

30 HORAS

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2015 ____________________________________________

| | NÍVEL |

| CLASSE |-----------+-----------+-----------|

| | 1 | 2 | 3 |

|========|===========|===========|===========|

|I | 439,29| 484,19| 525,38|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|II | 572,15| 621,49| 675,76|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|III | 692,60| 753,77| 821,09|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|IV | 882,07| 961,59| 1.049,08|

|________|___________|___________|___________| GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC

40 HORAS

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2015 ____________________________________________

| | NÍVEL |

| CLASSE |-----------+-----------+-----------|

| | 1 | 2 | 3 |

|========|===========|===========|===========|

|I | 570,28| 620,06| 674,87|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|II | 735,01| 800,55| 872,78|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|III | 894,45| 975,85| 1.065,37|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|IV | 1.144,52| 1.250,32| 1.366,64|

|________|___________|___________|___________| GRUPO OCUPACIONAL ARTES E CULTURA

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC

30 HORAS

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2015 ____________________________________________

| | NÍVEL |

| CLASSE |-----------+-----------+-----------|

| | 1 | 2 | 3 |

|========|===========|===========|===========|

|I | 981,77| 1.017,47| 1.054,95|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|II | 1.178,15| 1.263,82| 1.358,09|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|III | 1.525,13| 1.639,11| 1.764,44|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|IV | 1.978,33| 2.129,87| 2.296,62|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|V | 2.571,02| 2.772,61| 2.994,33|

|________|___________|___________|___________| GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC

40 HORAS

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2015 ____________________________________________

| | NÍVEL |

| CLASSE |-----------+-----------+-----------|

| | 1 | 2 | 3 |

|========|===========|===========|===========|

|I | 1.217,41| 1.264,91| 1.314,74|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|II | 1.365,92| 1.470,37| 1.585,30|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|III | 1.774,90| 1.913,86| 2.066,64|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|IV | 2.310,48| 2.495,25| 2.698,51|

|--------|-----------|-----------|-----------|

|V | 3.012,80| 3.258,55| 3.528,87|

|________|___________|___________|___________|

ANEXO III

QUANTITATIVO DE CARGOS

Analista Técnico _______________________________________________________________________________________________________

| | CLASSE |

| ADMINISTRAÇÃO |-----------+----------+---------+----------+-----------|

| | I | II | III | IV | V |

|===============================================|===========|==========|=========|==========|===========|

|Direta Indireta | 1.317| 1.079| 443| 185| 80|

|-----------------------------------------------|-----------|----------|---------|----------|-----------|

|ADAB | 29| 21| 9| 4| 2|

|-----------------------------------------------|-----------|----------|---------|----------|-----------|

|AGERBA | 10| 7| 3| 3| 1|

|-----------------------------------------------|-----------|----------|---------|----------|-----------|

|CIS | 18| 14| 11| 3| 1|

|-----------------------------------------------|-----------|----------|---------|----------|-----------|

|DERBA | 15| 41| 17| 14| 3|

|-----------------------------------------------|-----------|----------|---------|----------|-----------|

|DETRAN | 31| 27| 11| 5| 2|

|-----------------------------------------------|-----------|----------|---------|----------|-----------|

|IBAMETRO | 35| 28| 12| 5| 2|

|-----------------------------------------------|-----------|----------|---------|----------|-----------|

|IPAC | 32| 28| 12| 6| 2|

|-----------------------------------------------|-----------|----------|---------|----------|-----------|

|MAUÁ | 17| 13| 6| 3| 1|

|-----------------------------------------------|-----------|----------|---------|----------|-----------|

|JUCEB | 7| 4| 2| 1| 1|

|-----------------------------------------------|-----------|----------|---------|----------|-----------|

|SUCAB | 53| 39| 16| 11| 6|

|-----------------------------------------------|-----------|----------|---------|----------|-----------|

|SUDIC | 71| 64| 26| 17| 5|

|-----------------------------------------------|-----------|----------|---------|----------|-----------|

|SEI | 65| 58| 23| 2| 4|

|-----------------------------------------------|-----------|----------|---------|----------|-----------|

|INEMA | 38| 32| 14| 11| 3|

|-----------------------------------------------|-----------|----------|---------|----------|-----------|

|SUDESB | 11| 8| 4| 2| 1|

|-----------------------------------------------|-----------|----------|---------|----------|-----------|

|UNEB | 16| 12| 9| 6| 4|

|-----------------------------------------------|-----------|----------|---------|----------|-----------|

|UEFS | 2| 1| 1| 1| 1|

|-----------------------------------------------|-----------|----------|---------|----------|-----------|

|UESC | 2| 2| 1| 1| 1|

|-----------------------------------------------|-----------|----------|---------|----------|-----------|

|UESB | 2| 1| 1| 1| 1|

|-----------------------------------------------|-----------|----------|---------|----------|-----------|

|FAPESB | 3| 1| 1| 1| 1|

|-----------------------------------------------|-----------|----------|---------|----------|-----------|

|FUNDAC | 79| 56| 22| 9| 4|

|-----------------------------------------------|-----------|----------|---------|----------|-----------|

|FUNCEB | 27| 19| 8| 3| 1|

|-----------------------------------------------|-----------|----------|---------|----------|-----------|

|HEMOBA | 11| 8| 4| 2| 1|

|-----------------------------------------------|-----------|----------|---------|----------|-----------|

|PEDRO CALMON | 38| 25| 10| 4| 2|

|-----------------------------------------------|-----------|----------|---------|----------|-----------|

|IRDEB | 11| 8| 4| 2| 1|

|_______________________________________________|___________|__________|_________|__________|___________|

ANEXO IV

GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

TABELAS DE VENCIMENTOS

QUADRO ESPECIAL - 30 HORAS

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014 _____________________________________________________________

| CARGO | VENCIMENTO (R$) |

|===========================================|=================|

|Agente Auxiliar de Serviços de Saúde | 791,48|

|-------------------------------------------| |

|Agente de Banco de Sangue | |

|-------------------------------------------| |

|Agente de Saneamento | |

|-------------------------------------------| |

|Agente de Epidemiologia | |

|-------------------------------------------| |

|Atendente de Laboratório | |

|-------------------------------------------| |

|Atendente Rural | |

|-------------------------------------------| |

|Atendente de Enfermagem | |

|-------------------------------------------| |

|Visitador Sanitário | |

|-------------------------------------------| |

|Inspetor de Saneamento | |

|-------------------------------------------|-----------------|

|Outros Técnicos de Nível Médio | 910,54|

|-------------------------------------------|-----------------|

|Outros Técnicos de Nível Superior | 1.177,57|

|___________________________________________|_________________|

ANEXO V

"ANEXO XIV DA LEI Nº 13.149 , DE 04 DE ABRIL DE 2014

...

QUADRO ESPECIAL - 30 HORAS

TABELA DE VENCIMENTO

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º JULHO DE 2014 _____________________________________________________________

| CARGO | VENCIMENTO (R$) |

|===========================================|=================|

|Agente Auxiliar de Serviços de Saúde | 821,87|

|-------------------------------------------| |

|Agente de Banco de Sangue | |

|-------------------------------------------| |

|Agente de Saneamento | |

|-------------------------------------------| |

|Agente de Epidemiologia | |

|-------------------------------------------| |

|Atendente de Laboratório | |

|-------------------------------------------| |

|Atendente Rural | |

|-------------------------------------------| |

|Atendente de Enfermagem | |

|-------------------------------------------| |

|Visitador Sanitário | |

|-------------------------------------------| |

|Inspetor de Saneamento | |

|-------------------------------------------|-----------------|

|Outros Técnicos de Nível Médio | 945,50|

|-------------------------------------------|-----------------|

|Outros Técnicos de Nível Superior | 1.222,79|

|___________________________________________|_________________|"

ANEXO VI

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2014 _____________________________________________________

| CARGO/CATEGORIA FUNCIONAL | GID MÍNIMA | GID MÁXIMA |

| | (R$) | (R$) |

|===========================|============|============|

|Auditor em Saúde | 5.072,12| 6.097,85|

|___________________________|____________|____________|

ANEXO VII

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014 _________________________________________________________________________________

| CARGO/CATEGORIA FUNCIONAL | GID MÍNIMA | GID MÁXIMA |

| | (R$) | (R$) |

|=======================================================|============|============|

|Servidores integrantes das carreiras de escolaridade de| 342,75| 1.033,36|

|nível fundamental do Grupo Ocupacional Técnico-Adminis-| | |

|trativo e demais carreiras lotadas na Secretaria da| | |

|Saúde do Estado da Bahia - SESAB e HEMOBA | | |

|-------------------------------------------------------|------------|------------|

|Servidores integrantes das carreiras de escolaridade de| 425,57| 1.373,35|

|nível médio do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo| | |

|e demais carreiras lotadas na Secretaria da Saúde do| | |

|Estado da Bahia - SESAB e HEMOBA | | |

|_______________________________________________________|____________|____________| VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2014 _________________________________________________________________________________

| CARGO/CATEGORIA FUNCIONAL | GID MÍNIMA | GID MÁXIMA |

| | (R$) | (R$) |

|=======================================================|============|============|

|Servidores integrantes das carreiras de escolaridade de| 355,90| 1.073,04|

|nível fundamental do Grupo Ocupacional Técnico-Adminis-| | |

|trativo e demais carreiras lotadas na Secretaria da| | |

|Saúde do Estado da Bahia - SESAB e HEMOBA | | |

|-------------------------------------------------------|------------|------------|

|Servidores integrantes das carreiras de escolaridade de| 441,91| 1.426,09|

|de nível médio do Grupo Ocupacional Técnico-Administra-| | |

|tivo e demais carreiras lotadas na Secretaria da Saúde| | |

|do Estado da Bahia - SESAB e HEMOBA | | |

|_______________________________________________________|____________|____________|

ANEXO VIII

"ANEXO IV DA LEI Nº 12.822, DE 04 DE JULHO DE 2013

MÉDICO

*(Respeitado o disposto no art. 4º da Lei nº 12.598, de 28 de novembro de 2012)

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2014

... _________________________________

| GID REGIME DE PLANTÃO DE 12H |

|----------------+----------------|

| MÍNIMA | MÁXIMA |

|================|================|

| 1.578,48| 2.985,57|

|________________|________________|"

ANEXO IX

ANALISTA UNIVERSITÁRIO

QUANTITATIVO DE CARGOS POR CLASSE ______________________________________________

| Grau | UNEB | UEFS | UESC | UESB |

|==========|========|========|========|========|

|I | 277| 170| 73| 110|

|----------|--------|--------|--------|--------|

|II | 194| 119| 51| 77|

|----------|--------|--------|--------|--------|

|III | 135| 83| 36| 54|

|----------|--------|--------|--------|--------|

|IV | 88| 54| 23| 35|

|----------|--------|--------|--------|--------|

|V | 57| 35| 15| 23|

|----------|--------|--------|--------|--------|

|VI | 37| 23| 10| 15|

|----------|--------|--------|--------|--------|

|VII | 24| 15| 7| 10|

|----------|--------|--------|--------|--------|

|VIII | 16| 10| 5| 7|

|----------|--------|--------|--------|--------|

|IX | 10| 6| 3| 5|

|__________|________|________|________|________| TÉCNICO UNIVERSITÁRIO

QUANTITATIVO DE CARGOS POR CLASSE ______________________________________________

| Grau | UNEB | UEFS | UESC | UESB |

|==========|========|========|========|========|

|I | 590| 370| 250| 317|

|----------|--------|--------|--------|--------|

|II | 236| 148| 100| 126|

|----------|--------|--------|--------|--------|

|III | 154| 100| 60| 70|

|----------|--------|--------|--------|--------|

|IV | 81| 55| 35| 40|

|__________|________|________|________|________|

ANEXO X

"ANEXO I DA LEI Nº 11.369 , DE 02 DE FEVEREIRO DE 2009

AGENTE PENITENCIÁRIO

QUANTITATIVO DE CARGOS POR CLASSE ____________________________________________________________

| | CLASSE |

| CARGO |-----------+----------+---------|

| | I | II | III |

|===========================|===========|==========|=========|

|AGENTE PENITENCIÁRIO | 750| 580| 460|

|___________________________|___________|__________|_________|"

ANEXO XI

AGENTE PENITENCIÁRIO

VENCIMENTO BÁSICO POR CLASSE

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014 ____________________________________________________________

| | CLASSE |

| CARGO |-----------+----------+---------|

| | I | II | III |

|===========================|===========|==========|=========|

|AGENTE PENITENCIÁRIO | 1.105,72| 1.111,19| 1.125,41|

|___________________________|___________|__________|_________|

ANEXO XII

"ANEXO XX DA LEI Nº 13.149 , DE 04 DE ABRIL DE 2014

GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS

AGENTE PENITENCIÁRIO

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º JULHO DE 2014 _________________________

| CLASSE | VENCIMENTO |

|========|================|

|I | 1.148,18|

|--------|----------------|

|II | 1.153,85|

|--------|----------------|

|III | 1.168,63|

|________|________________|"

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

ANEXO I

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14165/2019 de 24/09/2019

Lei Ordinária nº 14098/2019 de 10/06/2019

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8889/2003 de 01/12/2003

Lei Ordinária nº 13146/2014 de 04/04/2014

Lei Ordinária nº 11374/2009 de 05/02/2009

Lei Ordinária nº 13149/2014 de 04/04/2014

Lei Ordinária nº 11373/2009 de 05/02/2009

Lei Ordinária nº 11375/2009 de 05/02/2009

Lei Ordinária nº 11369/2009 de 02/02/2009

Lei Ordinária nº 11366/2009 de 29/01/2009

Lei Ordinária nº 11370/2009 de 04/02/2009