Lei Ordinária nº 13.212/2014
FACULTA A COMPENSAÇÃO DO PERÍODO DE AMPLIAÇÃO DE LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE, CONCEDIDA JUDICIALMENTE, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 12.214, DE 26 DE MAIO DE 2011, NOS PERÍODOS A SEREM USUFRUÍDOS DE LICENÇA-PRÊMIO.
LEI Nº 13.212 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014
FACULTA A COMPENSAÇÃO DO PERÍODO DE AMPLIAÇÃO DE LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE, CONCEDIDA JUDICIALMENTE, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 12.214 , DE 26 DE MAIO DE 2011, NOS PERÍODOS A SEREM USUFRUÍDOS DE LICENÇA-PRÊMIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica facultado, às servidoras públicas civis do Estado da Bahia de quaisquer dos Poderes, suas autarquias e fundações públicas que, anteriormente à vigência da Lei nº 12.214 , de 26 de maio de 2011, obtiveram a ampliação da Licença à Gestante ou da Licença à Adotante, decorrente de decisão judicial, posteriormente reformada, compensar o período de ampliação, mediante dedução nos períodos não usufruídos de Licença Prêmio.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a compensação deverá ser solicitada pela servidora em até 30 (trinta) dias, contados da edição desta Lei ou após a notificação do trânsito em julgado da decisão judicial, mediante pedido formal apresentado à Unidade de Recursos Humanos do órgão ou entidade de sua lotação, que procederá ao levantamento dos períodos não usufruídos de Licença Prêmio até a data de protocolização do pedido.
§ 2º O pedido formulado deverá especificar o período de Licença Prêmio a ser objeto de compensação.
§ 3º O período compensado será computado para todos os efeitos legais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil em exercício
EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO
Secretário da Administração
JAIRO ALFREDO OLIVEIRA CARNEIRO
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda
JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI DE AZEVEDO
Secretário do Planejamento
OSVALDO BARRETO FILHO
Secretário da Educação
MARCUS BENÍCIO FOLTZ CAVALCANTI
Secretário de Infra-Estrutura
ARISELMA PEREIRA PEREIRA
Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
WASHINGTON LUÍS SILVA COUTO
Secretário da Saúde
JAMES SILVA SANTOS CORREIA
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
NILTON VASCONCELOS JÚNIOR
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
MAURÍCIO TELES BARBOSA
Secretário da Segurança Pública
ANTÔNIO ALBINO CANELAS RUBIM
Secretário de Cultura
EUGÊNIO SPENGLER
Secretário do Meio Ambiente
MANUEL RIBEIRO FILHO
Secretário de Desenvolvimento Urbano
ANDREA ALMEIDA MENDONÇA
Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação
WILSON ALVES DE BRITO FILHO
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
PEDRO JOSÉ GALVÃO NONATO ALVES
Secretário de Turismo
RAIMUNDO JOSÉ PEDREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Promoção da Igualdade Racial
CÍCERO DE CARVALHO MONTEIRO
Secretário de Relações Institucionais
PAULO CÉZAR LISBOA CERQUEIRA
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
MARLUPE FERREIRA CALDAS
Secretária de Comunicação Social em exercício
VERA LÚCIA DA CRUZ BARBOSA
Secretária de Políticas para as Mulheres
NESTOR DUARTE GUIMARÃES NETO
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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