Lei Ordinária nº 13.218/2014
DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO MENSAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, REFERIDO NO ART. 136, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LEI Nº 13.218 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO MENSAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, REFERIDO NO ART. 136, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2015, o subsídio mensal de Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, referido no art. 136, I, da Constituição Estadual, será de R$ 30.471,11 (trinta mil quatrocentos e setenta e um reais e onze centavos).
Art. 2º A percepção do subsídio fixado nesta Lei condicionar-se-á em respeito ao limite remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 3º As despesas advindas da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público, respeitado o limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.