Lei Ordinária nº 13.224/2015
ACRESCENTA O ART. 55-A À LEI Nº 8.971, DE 5 DE JANEIRO DE 2004.
LEI Nº 13.224 DE 23 DE JANEIRO DE 2015
ACRESCENTA O ART. 55-A À LEI Nº 8.971 , DE 5 DE JANEIRO DE 2004.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de sua atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinado com o art. 4º, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Acresça-se à Lei nº 8.971 , de 05 de janeiro de 2004, o art. 55-A, com a seguinte redação:
"Art. 55-A Os Servidores Públicos estatutários e efetivos do Estado da Bahia, oriundos de quaisquer dos Poderes, que se encontrem à disposição da Assembleia Legislativa, pelo período de 10 anos na data da vigência deste dispositivo, ficam automaticamente redistribuídos e lotados em caráter permanente no corpo funcional do Poder Legislativo, salvo se no prazo de 30 dias o próprio servidor vier a se manifestar em sentido contrario.
Parágrafo Único. Em decorrência da redistribuição não haverá nem acréscimo nem perda remuneratória, devendo o servidor redistribuído ser enquadrado no nível mais adequado à sua remuneração no quadro da Assembleia, ou na possibilidade comporá quadro suplementar, assegurando-se-lhe todas as vantagens e reajustes aplicáveis à categoria."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 23 DE JANEIRO DE 2015.
Deputado MARCELO NILO
Presidente
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8971/2004 de 05/01/2004