Lei Ordinária nº 13.342/2015
REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS E GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS, PROVENTOS E PENSÕES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 13.342 DE 07 DE MAIO DE 2015
REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS E GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS, PROVENTOS E PENSÕES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 3,5% (três vírgula cinco por cento), a partir de 01 de março de 2015:
I - os vencimentos e soldos dos cargos das carreiras dos Grupos Ocupacionais Artes e Cultura, Comunicação Social, Educação, Fiscalização e Regulação, Fisco, Gestão Pública, Obras Públicas, Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado, Serviços Públicos de Saúde, Segurança Pública, Serviços Penitenciários, Técnico-Administrativo, Técnico-Específico e Técnico-Jurídico, bem como os vencimentos da carreira de Especialista em Produção de Informações Econômicas, Sociais e Geoambientais e os valores dos símbolos das Funções Gratificadas e dos Cargos em Comissão da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual;
II - os valores das seguintes gratificações: Gratificação por Competência - GPC, Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ, Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária - GAPJ, Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID, Gratificação de Serviços Penitenciários - GSP, Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas - GEP, Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU, Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET, Gratificação pelo Exercício de Assistência em Procuradoria - GEAP;
III - o subsídio dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado;
IV - o subsídio dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Médico e de Regulador da Assistência em Saúde;
V - o subsídio dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor Indígena;
VI - os vencimentos dos cargos do Quadro Especial criado pelo art. 3º da Lei nº 8.631 , de 12 de junho de 2003;
VII - o subsídio dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Defensor Público.
§ 1º O reajuste previsto no caput deste artigo não se aplica às gratificações cujo valor resulte da aplicação de percentuais sobre o vencimento básico.
§ 2º O reajuste previsto no caput deste artigo incidirá sobre os valores dos vencimentos, soldos, gratificações e símbolos vigentes em 1º de março de 2015, bem como sobre os já fixados em Lei para vigência futura.
Art. 2º Os proventos de inatividade e as pensões que tenham sido fixados com base nos vencimentos e soldos dos cargos das carreiras mencionadas no artigo anterior serão revistos nas mesmas datas, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação.
Art. 3º Os proventos de aposentadoria e as pensões que tenham sido fixados com base no
§ 3º do art. 40 da Constituição Federal, com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, serão reajustados no exercício de 2015, na mesma época e índices estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de março de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de maio de 2015.
RUI COSTA
Governador
BRUNO DAUSTER
Secretário da Casa Civil
EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO
Secretário da Administração
JOÃO LEÃO
Secretário do Planejamento
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda
MAURÍCIO TELES BARBOSA
Secretário da Segurança Pública
OSVALDO BARRETO FILHO
Secretário da Educação
FÁBIO VILAS-BOAS PINTO
Secretário da Saúde
PAULO ROBERTO BRITTO GUIMARÃES
Secretário de Desenvolvimento Econômico em exercício
JOSÉ GERALDO DOS REIS SANTOS
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
ANTÔNIO JORGE PORTUGAL
Secretário de Cultura
EUGÊNIO SPENGLER
Secretário do Meio Ambiente
PAULO FRANCISCO DE CARVALHO CÂMERA
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
CÁSSIO RAMOS PEIXOTO
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
JOSÉ ÁLVARO FONSECA GOMES
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário de Desenvolvimento Urbano
MANOEL GOMES DE MENDONÇA NETO
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
MARCUS BENÍCIO FOLTZ CAVALCANTI
Secretário de Infraestrutura
MARIA OLÍVIA SANTANA
Secretária de Políticas para as Mulheres
VERA LÚCIA DA CRUZ BARBOSA
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
JOSIAS GOMES DA SILVA
Secretário de Relações Institucionais
JERÔNIMO RODRIGUES SOUZA
Secretário de Desenvolvimento Rural
ANDRÉ NASCIMENTO CURVELLO
Secretário de Comunicação Social
NELSON PELEGRINO
Secretário de Turismo
NESTOR DUARTE GUIMARÃES NETO
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8631/2003 de 12/06/2003