Lei Ordinária nº 13.354/2015
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, NA FORMA QUE INDICA.
LEI Nº 13.354 DE 16 DE JUNHO DE 2015
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado da Bahia autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR a área de terra medindo 12.085,50m², registrada sob o número de matrícula 20.637 perante o 4º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador - Bahia, cuja descrição se encontra no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. A área de terra descrita no caput deste artigo objetiva a construção de unidades habitacionais de interesse social, no âmbito do Programa Federal "Minha Casa, Minha Vida", criado pela Lei Federal nº 11.977 , de 07 de julho de 2009 e regulamentada pelo Decreto Federal 7.499 , de 16 de junho de 2011.
Art. 2º A doação será efetivada após o registro do domínio em favor do Estado da Bahia, obtendo-se a necessária regularização fundiária do imóvel.
Art. 3º O não cumprimento da finalidade prevista no art. 1º, parágrafo único, desta Lei, no prazo de 03 (três) anos a partir da efetivação da doação ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, importará em reversão automática da área ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de junho de 2015.
RUI COSTA
Governador
BRUNO DAUSTER
Secretário da Casa Civil
EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO
Secretário da Administração
ANEXO ÚNICO _____________________________________________
| PONTO | COORD - X | COORD - Y |
|=========|=================|=================|
| 1| 553663,484| 8571336,820|
|---------|-----------------|-----------------|
| 2| 553641,540| 8571341,295|
|---------|-----------------|-----------------|
| 3| 553630,963| 8571295,465|
|---------|-----------------|-----------------|
| 4| 553534,402| 8571322,149|
|---------|-----------------|-----------------|
| 5| 553549,012| 8571415,761|
|---------|-----------------|-----------------|
| 6| 553586,744| 8571411,749|
|---------|-----------------|-----------------|
| 7| 553587,531| 8571421,065|
|---------|-----------------|-----------------|
| 8| 553606,633| 8571419,302|
|---------|-----------------|-----------------|
| 9| 553611,689| 8571418,580|
|---------|-----------------|-----------------|
| 10| 553623,881| 8571418,641|
|---------|-----------------|-----------------|
| 11| 553630,814| 8571418,965|
|---------|-----------------|-----------------|
| 12| 553630,854| 8571434,904|
|---------|-----------------|-----------------|
| 13| 553642,194| 8571429,776|
|---------|-----------------|-----------------|
| 14| 553648,488| 8571427,380|
|---------|-----------------|-----------------|
| 15| 553653,645| 8571426,037|
|---------|-----------------|-----------------|
| 16| 553653,201| 8571420,365|
|---------|-----------------|-----------------|
| 17| 553650,483| 8571404,138|
|---------|-----------------|-----------------|
| 18| 553646,821| 8571380,671|
|---------|-----------------|-----------------|
| 19| 553645,416| 8571366,818|
|---------|-----------------|-----------------|
| 20| 553649,976| 8571366,143|
|---------|-----------------|-----------------|
| 21| 553668,696| 8571364,699|
|---------|-----------------|-----------------|
| 22| 553663,484| 8571336,820|
|_________|_________________|_________________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.