Lei Ordinária nº 13.447/2015
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.357, DE 06 DE JANEIRO DE 2009, QUE ORGANIZA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA.
LEI Nº 13.447 DE 07 DE OUTUBRO DE 2015
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.357 , DE 06 DE JANEIRO DE 2009, QUE ORGANIZA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 1º a 5º do art. 13 da Lei 11.357 , de 06 de janeiro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 13 ...
...
§ 1º A perda da qualidade de beneficiário para os dependentes de que tratam os incisos I e II do caput do art. 12, bem assim daqueles previstos na parte final dos incisos I e II do caput deste artigo, ocorrerá, ainda, após o decurso de 04 (quatro) meses de percepção do benefício, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado o recolhimento mínimo de 18 (dezoito) contribuições ou se o casamento ou a união estável contar com menos de 02 (dois) anos.
§ 2º Não se aplica a regra prevista no parágrafo anterior:
I - quando o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável;
II - quando qualquer dos beneficiários previstos no
§ 1º deste artigo seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Estado, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.
§ 3º A comprovação do pensionamento espontâneo, para os fins dos incisos I e II do caput deste artigo, será feita mediante as declarações de imposto de renda do alimentante e do alimentado, se for o caso, ou por qualquer outro meio de prova inequívoco.
§ 4º O cônjuge e o(a) companheiro(a) separado(a) de fato e não pensionado(a) judicialmente deverá comprovar sua dependência econômica em relação ao segurado.
§ 5º A qualidade de dependente é intransmissível e não se restabelece."
Art. 2º O art. 13 da Lei nº 11.357 , de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescido dos §§ 6º e 7º, com as seguintes redações:
"Art. 13 ...
...
§ 6º Perderá o direito ao benefício de pensão o dependente que for condenado, por decisão judicial transitada em julgado, pela prática de crime doloso contra a vida do segurado.
§ 7º Para os efeitos desta Lei, a condição de dependente deverá estar caracterizada no momento do fato gerador do benefício."
Art. 3º O art. 22 da Lei nº 11.357 , de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º a 4º, com a seguinte redação, renumerando-se seu parágrafo único para
§ 1º:
"Art. 22 ...
...
§ 2º Observado o recolhimento mínimo de 18 (dezoito) contribuições mensais e de pelo menos 02 (dois) anos de casamento ou união estável até a data do óbito do instituidor segurado, o tempo de duração da pensão por morte devida aos beneficiários previstos no
§ 1º do art. 13 desta Lei será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida àquela data, conforme tabela abaixo: _________________________________________________________________________________
| EXPECTATIVA DE SOBREVIDA À IDADE X DO CÔNJUGE, | DURAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO |
| COMPANHEIRO OU COMPANHEIRA, EM ANOS (E(X)) | POR MORTE (EM ANOS) |
|================================================|================================|
|55
§ 3º Para efeito do disposto no
§ 2º deste artigo, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor.
§ 4º Os beneficiários previstos no
§ 1º do art. 13 desta Lei considerados incapazes e insuscetíveis de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Estado, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terão direito à pensão por morte vitalícia."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de outubro de 2015.
JOÃO LEÃO
Governador em exercício
BRUNO DAUSTER
Secretário da Casa Civil
EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO
Secretário da Administração
GERALDO DIAS ABBEHUSEN
Secretário do Planejamento em exercício
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda
MAURÍCIO TELES BARBOSA
Secretário da Segurança Pública
OSVALDO BARRETO FILHO
Secretário da Educação
FÁBIO VILAS-BOAS PINTO
Secretário da Saúde
MARCO AURÉLIO FÉLIX COHIM SILVA
Secretário de Desenvolvimento Econômico em exercício
JOSÉ GERALDO DOS REIS SANTOS
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
ANTÔNIO JORGE PORTUGAL
Secretário de Cultura
EUGÊNIO SPENGLER
Secretário do Meio Ambiente
PAULO FRANCISCO DE CARVALHO CÂMERA
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
CÁSSIO RAMOS PEIXOTO
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
JOSÉ ÁLVARO FONSECA GOMES
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário de Desenvolvimento Urbano
MANOEL GOMES DE MENDONÇA NETO
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
MARCUS BENÍCIO FOLTZ CAVALCANTI
Secretário de Infraestrutura
MARIA OLÍVIA SANTANA
Secretária de Políticas para as Mulheres
VERA LÚCIA DA CRUZ BARBOSA
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
JOSIAS GOMES DA SILVA
Secretário de Relações Institucionais
JERÔNIMO RODRIGUES SOUZA
Secretário de Desenvolvimento Rural
ANDRÉ NASCIMENTO CURVELLO
Secretário de Comunicação Social
ARISTIDES DA SILVA BATISTA
Secretário de Turismo em exercício
NESTOR DUARTE GUIMARÃES NETO
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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