Lei Ordinária nº 13.448/2015
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 13.448 DE 19 DE OUTUBRO DE 2015
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, operação de crédito externo até o valor equivalente a US$400,000,000.00 (quatrocentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na modalidade Development Policy Loan - DPL (Empréstimo para Desenvolvimento de Políticas Públicas), observadas as condições e as exigências dos órgãos federais encarregados da análise econômico-financeira para fins de operação de crédito e da concessão de garantia da União.
Parágrafo único. Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo destinam-se ao fortalecimento de programas estruturantes relativos ao esforço da inclusão social e produtiva, ao desenvolvimento de infraestrutura social, físico e institucional para o crescimento sustentável e ao fortalecimento do planejamento e gestão do setor público em apoio ao Programa de Inclusão e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado da Bahia 3ª etapa - PROINCLUSÃO III e ao pagamento da dívida interna com a União.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º As garantias e contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional das receitas tributárias de que o Estado é titular na forma dos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do
§ 4º do art. 167, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de outubro de 2015.
RUI COSTA
Governador
BRUNO DAUSTER
Secretário da Casa Civil
JOÃO LEÃO
Secretário do Planejamento
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Lei Ordinária nº 14726/2024 de 28/05/2024
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Nenhum Ato.