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Lei Ordinária nº 13.451/2015

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LIVRE ACESSO ÀS AMBULÂNCIAS PÚBLICAS NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO LOCALIZADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DA BAHIA.

LEI Nº 13.451 DE 28 DE OUTUBRO DE 2015

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LIVRE ACESSO ÀS AMBULÂNCIAS PÚBLICAS NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO LOCALIZADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DA BAHIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido às ambulâncias públicas, quando em serviço de urgência e devidamente identificadas por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, o livre acesso nas praças de pedágio localizadas no âmbito do Estado da Bahia.

Art. 2º As concessionárias que exploram as praças de pedágio localizadas no âmbito do Estado da Bahia terão prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para adoção das medidas necessárias ao atendimento do disposto no artigo anterior.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de outubro de 2015.

RUI COSTA

Governador

BRUNO DAUSTER

Secretário da Casa Civil

FÁBIO VILAS-BOAS PINTO

Secretário da Saúde

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.