Lei Ordinária nº 13.452/2015
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE JUVENTUDE - CEJUVE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 13.452 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE JUVENTUDE - CEJUVE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Juventude - CEJUVE, como órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social.
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Juventude - CEJUVE:
I - propor estratégias de acompanhamento e avaliação da Política Estadual de Juventude;
II - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da juventude, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;
III - apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude;
IV - articular-se com o Conselho Nacional de Juventude, os conselhos municipais de juventude e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;
V - elaborar recomendações para a implementação de políticas públicas de juventude no âmbito estadual;
VI - sugerir e promover campanhas de conscientização e programas educativos junto a instituições de ensino e pesquisa, empresas e outras entidades, sobre as potencialidades, direitos e deveres dos jovens;
VII - promover entendimentos e intercâmbios com organizações e instituições cujos objetivos sejam comuns ao do CEJUVE.
Parágrafo único. As competências do CEJUVE serão exercidas em consonância com o disposto na Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Lei nº 12.586 , de 04 de julho de 2012.
Art. 3º O Conselho Estadual de Juventude - CEJUVE será integrado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude.
Art. 4º O Conselho Estadual de Juventude - CEJUVE será constituído de 30 (trinta) membros titulares, e seus respectivos suplentes, designados pelo Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, observada a seguinte composição:
I - 10 (dez) representantes do Poder Executivo Estadual, indicados pelos respectivos titulares das Pastas;
II - 20 (vinte) representantes da sociedade civil, sendo:
a) entidades de apoio às políticas de juventude;
b) fóruns e redes juvenis;
c) movimentos, associações e organizações da juventude.
§ 1º A designação dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo será precedida de amplo processo de diálogo social a ser promovido pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, sendo ela a responsável por apresentar as indicações para composição do CEJUVE.
§ 2º A participação dos membros titulares e suplentes no CEJUVE será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
§ 3º As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CEJUVE, dos Grupos de Trabalho e das Comissões poderão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social.
§ 4º O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 5º A eleição para a escolha das organizações da sociedade civil será convocada pelo CEJUVE por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do final do primeiro mandato de seus membros.
Art. 5º Excepcionados os casos de renúncia, os conselheiros do CEJUVE referidos no inciso II do art. 4º desta Lei poderão perder o mandato, nos seguintes casos:
I - pela ausência imotivada em 02 (duas) reuniões consecutivas do CEJUVE;
II - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do CEJUVE;
III - por requerimento da entidade da sociedade civil representada.
Art. 6º O Conselho Estadual de Juventude - CEJUVE terá a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Grupos de Trabalho e Comissões.
Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho e as Comissões terão duração pré-determinada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do CEJUVE, ficando facultado o convite a outras representações, personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não tenham assento no CEJUVE.
Art. 7º Compete ao Plenário do CEJUVE:
I - eleger anualmente o Presidente e o Vice-Presidente do CEJUVE, por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de 01 (um) ano;
II - instituir Grupos de Trabalho e Comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;
III - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do CEJUVE referida no art. 5º desta Lei;
IV - aprovar o calendário de reuniões ordinárias do CEJUVE;
V - aprovar anualmente o relatório de atividades do CEJUVE;
VI - deliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições do CEJUVE;
VII - aprovar seu Regimento Interno.
§ 1º As funções de Presidente e de Vice-Presidente a que se refere o inciso I do caput deste artigo serão ocupadas, alternadamente, entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.
§ 2º As deliberações do Plenário dar-se-ão, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples de votos.
§ 3º À Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades de Secretaria-Executiva do CEJUVE e de seus Grupos de Trabalho e Comissões.
Art. 8º São atribuições do Presidente do CEJUVE:
I - convocar e presidir as reuniões do CEJUVE;
II - solicitar ao CEJUVE ou aos Grupos de Trabalho ou às Comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões do CEJUVE;
IV - constituir e organizar o funcionamento dos Grupos de Trabalho e das Comissões e convocar as respectivas reuniões.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Juventude - CEJUVE reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente, 04 (quatro) vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de, no mínimo, 15 (quinze) membros titulares, dentre os quais 03 (três) deverão ser representantes do Poder Executivo.
Art. 9º Fica facultado ao CEJUVE promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de suas atribuições específicas.
Art. 10 As competências e demais procedimentos necessários ao funcionamento do Conselho serão detalhados em Regimento Interno a ser elaborado e aprovado pelo CEJUVE.
Art. 11 A função de Presidente, no primeiro mandato, será exercida por representante designado pelo Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social.
Art. 12 À Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social caberá prover os meios necessários à execução das atividades do CEJUVE.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de novembro de 2015.
RUI COSTA
Governador
BRUNO DAUSTER
Secretário da Casa Civil
JOSÉ GERALDO DOS REIS SANTOS
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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