Lei Ordinária nº 13.468/2015
Institui o Plano Plurianual Participativo - PPA do Estado da Bahia para o quadriênio 2016-2019.
LEI Nº 13.468 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
Institui o Plano Plurianual Participativo - PPA do Estado da Bahia para o quadriênio 2016-2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual Participativo - PPA 2016-2019 do Estado da Bahia, estabelecendo, de forma regionalizada, conforme o disposto no inciso I do caput e
§ 1º, ambos do art. 159 da Constituição do Estado, diretrizes, objetivos e metas com a finalidade de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a ação governamental, orientar a definição de prioridades e ampliar as condições para o desenvolvimento sustentável.
Art. 2º O PPA 2016-2019 tem como princípios norteadores:
I - a inclusão social;
II - a participação social;
III - a sustentabilidade ambiental;
IV - a afirmação dos direitos do cidadão;
V - o desenvolvimento socioeconômico com equidade;
VI - a geração de emprego e renda;
VII - a gestão transparente e democrática;
VIII - a excelência na gestão.
Art. 3º O PPA 2016-2019, aperfeiçoado nos mecanismos de escuta social, territorialização e transversalização da ação de governo, está organizado em Eixos e Programas, construídos a partir de diretrizes e temas estratégicos, que orientam e concretizam as políticas públicas a serem desenvolvidas para temas considerados estratégicos para o quadriênio.
Art. 4º O Programa, individualizado por nome, descreve, na sua ementa, os enfoques estratégicos presentes nos conteúdos dos Compromissos que subsidiarão a atuação do Estado na vigência do PPA 2016-2019.
§ 1º O Programa terá sua efetividade aferida por meio de Indicadores compatíveis com a capacidade de promoção de mudanças do conjunto de Compromissos setoriais formulados.
§ 2º Os Indicadores do Programa buscam mensurar a variação da realidade como uma aproximação do resultado das ações do programa de governo.
Art. 5º O Compromisso terá a sua eficácia aferida por meio de uma ou mais Metas, estabelecidas de forma compatível com o conjunto de Iniciativas formuladas e expressará, através destas, o que será feito para alterar as situações que justificam a implementação do Programa, de modo a atingir o seu objetivo.
§ 1º Para os fins desta Lei, conceitua-se:
a) Compromisso: atributo de Programa que descreve um objetivo a ser cumprido pelo órgão responsável por meio da entrega de bens ou serviços, e possui como atributos: órgão responsável, Meta (global e regionalizada) e Iniciativa;
b) Meta: componente do Compromisso, que expressa medidas de ações para o alcance do Compromisso ao qual está vinculada, podendo ser territorializada;
c) Iniciativa: componente do Compromisso que expressa ações de governo, que devem viabilizar a realização das Metas.
§ 2º As ações orçamentárias serão elaboradas
considerando as Iniciativas de que trata este artigo, garantindo a compatibilização entre o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º Integra o PPA 2016-2019 o Anexo Único, contendo o detalhamento dos Programas por Eixo, os Relatórios Consolidados e as Tabelas desta Lei com informações complementares.
§ 1º Os valores de recursos financeiros apresentados por Programa são orientadores para os orçamentos, não se constituindo, entretanto, em limites à programação das despesas.
§ 2º A Lei Orçamentária Anual detalhará, no exercício de sua vigência, o valor dos Programas.
Art. 7º A gestão do PPA 2016-2019 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas Metas, diretrizes e objetivos, buscando o aperfeiçoamento dos mecanismos de gerenciamento dos recursos e da implementação das políticas públicas.
§ 1º A gestão do PPA 2016-2019 observará, entre outros previstos em Lei, aos princípios da transparência, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade.
§ 2º A gestão do PPA 2016-2019, a ser regulamentada no âmbito do Poder Executivo, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta Lei, deverá assegurar, além dos princípios previstos nesta Lei:
I - a efetivação de ciclos anuais de planejamento que permitam implementar as melhorias necessárias identificadas nos processos de monitoramento e avaliação;
II - o compartilhamento de responsabilidades, conforme Compromissos formulados.
§ 3º O modelo de gestão de que trata o caput deste artigo subsidiará a formulação das Diretrizes Estratégicas e o aperfeiçoamento dos Programas na elaboração do novo Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023.
Art. 8º A revisão do PPA 2016/2019 ocorrerá mediante Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual poderá contemplar alterações e inclusões nos componentes programáticos e seus atributos, de que tratam os arts. 4º e 5º desta Lei, caso necessário ao atendimento da dinâmica do ciclo de planejamento.
§ 2º As alterações e inclusões de que trata o parágrafo anterior serão demonstradas em anexo específico da Lei Orçamentária Anual.
§ 3º A Lei autorizativa à abertura de crédito adicional poderá incluir ou alterar Iniciativa, demonstrada em anexo específico, para compatibilizar inclusão de ação orçamentária em relação a qual não houve previsão no PPA 2016-2019.
§ 4º As eventuais alterações promovidas no PPA 2016-2019, em face do disposto neste artigo, serão publicadas no sítio da Secretaria do Planejamento na internet.
Art. 9º Com vistas a viabilizar o alcance dos objetivos constantes do PPA 2016-2019, as atividades de monitoramento e avaliação deste Plano visam aprimorar as práticas da gestão orientada para resultados, propor o uso racional e qualitativo dos recursos e conferir maior efetividade às políticas públicas.
Parágrafo único. O Poder Executivo manterá atualizado sistema integrado de informações para apoio à gestão do Plano, que abrangerá a execução financeira dos Programas, o alcance das Metas e subsidiará o monitoramento e a avaliação dos programas de governo.
Art. 10 Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar ao Poder Legislativo, como anexo do Relatório de Prestação de Contas Anual, Relatório de Avaliação Parcial da Execução do PPA 2016-2019.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo será divulgado na internet, em formato e linguagem acessíveis à sociedade.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2015.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
João Leão
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
Jorge Fontes Hereda
Secretário de Desenvolvimento Econômico
José Geraldo dos Reis Santos
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
Antônio Jorge Portugal
Secretário de Cultura
Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente
João Vitor de Castro Lino Bonfim
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Cássio Ramos Peixoto
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
José Álvaro Fonseca Gomes
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Manoel Gomes de Mendonça Neto
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
Maria Olívia Santana
Secretária de Políticas para as Mulheres
Vera Lúcia da Cruz Barbosa
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
Josias Gomes da Silva
Secretário de Relações Institucionais
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário de Desenvolvimento Rural
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
Nelson Pellegrino
Secretário de Turismo
Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14036/2018 de 20/12/2018
Lei Ordinária nº 13833/2018 de 10/01/2018
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.