Lei Ordinária nº 13.541/2016
Institui a Semana Estadual de Conhecimento e Sensibilização sobre a Importância da Integração Social e Familiar dos Idosos.
LEI Nº 13.541, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2016
Institui a Semana Estadual de Conhecimento e Sensibilização sobre a Importância da Integração Social e Familiar dos Idosos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conhecimento e Sensibilização sobre a Importância da Integração Social e Familiar dos Idosos, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de outubro.
Art. 2º Em toda primeira semana do mês de outubro serão desenvolvidas atividades que visem a conscientização e sensibilização acerca da importância da integração dos idosos no âmbito social e familiar, podendo ser realizada mediante parcerias com entidades afins.
Art. 3º As atividades referidas no art. 2º passam a integrar o Calendário Oficial do Estado da Bahia.
Art. 4º São objetivos da Semana Estadual de Conscientização e Sensibilização sobre a Importância da Integração Social e Familiar dos Idosos:
I - a conscientização sobre a importância da integração social e familiar dos idosos;
II - a conscientização sobre os malefícios do abandono afetivo aos idosos, no âmbito social e familiar;
III - o envolvimento das pessoas idosas na elaboração das políticas públicas para maior adequação à singularidade do envelhecimento;
IV - o incentivo à criação de atividades voltadas para os idosos nas instituições públicas e privadas que levem entretenimento, diversão e lazer para eles;
V - o incentivo à participação dos idosos nas atividades comunitárias e familiares;
VI - o incentivo à participação da família no convívio com os idosos e suas atividades;
VII - a promoção de ações que visem ampliar os laços afetivos e a integração entre os idosos e seus familiares;
VIII - a divulgação de ações que envolvam o idoso no convívio social, promovendo o respeito e integração deste na sociedade em geral.
Parágrafo único. Os objetivos supramencionados deverão abranger todas as localidades dentro do Estado da Bahia.
Art. 5º As autoridades públicas estaduais, por meio dos órgãos competentes, deverão promover atividades que garantam o cumprimento dos objetivos desta Lei, podendo ser, entre outras:
I - divulgar nos meios de comunicação, públicos e privados, os objetivos desta Lei;
II - confeccionar e distribuir panfletos para o conhecimento e sensibilização acerca dos objetivos e garantias desta Lei;
III - realizar atividades, como cursos, palestras, oficinas, entre outras, que envolvam os idosos e seus familiares;
IV - criar eventos voltados ao conhecimento e sensibilização sobre o não abandono afetivo e a importância da integração social e familiar dos idosos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de fevereiro de 2016.
RUI COSTA
Governador
BRUNO DAUSTER
Secretário da Casa Civil
JOSÉ GERALDO DOS REIS SANTOS
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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