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Lei Ordinária nº 13.547/2016

Dispõe e regulamenta a autorização de transporte de animais domésticos em meios de transporte coletivo no Estado da Bahia.

LEI Nº 13.547, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2016

Dispõe e regulamenta a autorização de transporte de animais domésticos em meios de transporte coletivo no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Este Projeto autoriza e regulamenta o transporte de animais domésticos em meios de transporte coletivo no Estado da Bahia.

Art. 2º Fica autorizado aos proprietários de animais domésticos o transporte dos mesmos em ônibus, metrôs, vans e outros meios de transporte coletivo no Estado da Bahia, salvo nos dias úteis, entre 06 (seis) e 10 (dez) horas e entre 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) horas.

Art. 3º Os animais deverão ser transportados em contêiner de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamentos.

Art. 4º O passageiro, ao transportar o seu animal de estimação, deverá portar certificado de vacina em dia e, quando se tratar de aves ou animais silvestres, apresentar a respectiva autorização do IBAMA.

Parágrafo único. Em se tratando de viagens interestaduais, o passageiro deve apresentar carteira de vacinação atualizada, na qual conste a aplicação das vacinas anti-rábica e polivalente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 15 DE FEVEREIRO DE 2016.

Deputado MARCELO NILO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.