Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 13.555/2016

Altera o caput e o § 3º do art. 16, acresce-lhe os incisos I, II e III e § 4º, revoga o inciso I e altera o inciso II do art. 19, acrescentando-lhe ainda o § 2º e alterando e renumerando o parágrafo único, todos da Lei nº 12.352, de 08 de setembro de 2011.

LEI Nº 13.555, DE 29 DE ABRIL DE 2016

Altera o caput e o

§ 3º do art. 16, acresce-lhe os incisos I, II e III e

§ 4º, revoga o inciso I e altera o inciso II do art. 19, acrescentando-lhe ainda o

§ 2º e alterando e renumerando o parágrafo único, todos da Lei nº 12.352 , de 08 de setembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput e o

§ 3º do art. 16 e o inciso II do caput do art. 19, todos da Lei nº 12.352 , de 08 de setembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 16 Fica instituído o Fundo Especial de Compensação - FECOM, de caráter privado, com a seguinte destinação:

...

§ 3º A compensação financeira de que trata o inciso II do caput deste artigo será fixada pelo Conselho Gestor do FECOM."

"Art. 19 ...

...

II - 03 (três) representantes indicados pelo Tribunal de Justiça, sendo 01 (um) da Presidência, 01 (um) da Corregedoria Geral da Justiça e outro da Corregedoria das Comarcas do Interior;"

Art. 2º O art. 16 da Lei nº 12.352 , de 08 de setembro de 2011, passa a vigorar acrescido dos incisos I, II e III no caput e do

§ 4º, com a seguinte redação:

"Art. 16 ...

I - provimento da gratuidade dos atos praticados pelos registradores civis de pessoas naturais;

II - promover compensação financeira às serventias notariais e de registro privadas que não atingirem arrecadação necessária ao funcionamento e renda mínima do delegatário;

III - custeio das despesas com pessoal dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, enquanto não houver a outorga da totalidade dessas unidades extrajudiciais, desde que se verifique a existência da situação orçamentária prevista no

§ 4º deste artigo.

...

§ 4º As despesas com pessoal tratadas no inciso III do caput do presente artigo serão pagas pelo excedente dos recursos orçamentários do FECOM de cada exercício, ressalvada a hipótese de insuficiência total de recursos."

Art. 3º O art. 19 da Lei nº 12.352 , de 08 de setembro de 2011, passa a vigorar acrescido do

§ 2º, alterando e renumerando para

§ 1º o atual parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 19 ...

§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para um mandato de 02 (dois) anos, no prazo de 30 (trinta) dias após a posse da Mesa Diretora do Tribunal de Justiça, facultada a recondução por um único período.

§ 2º Os membros nomeados elegerão o Presidente do Conselho Gestor, para um mandato de 02 (dois) anos, no prazo de 30 (trinta) dias após a nomeação, facultada a reeleição por um único período."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o inciso I do caput do art. 19 da Lei nº 12.352 , de 08 de setembro de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de abril de 2016.

RUI COSTA

Governador

BRUNO DAUSTER

Secretário da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12352/2011 de 08/09/2011