Lei Ordinária nº 13.555/2016
Altera o caput e o § 3º do art. 16, acresce-lhe os incisos I, II e III e § 4º, revoga o inciso I e altera o inciso II do art. 19, acrescentando-lhe ainda o § 2º e alterando e renumerando o parágrafo único, todos da Lei nº 12.352, de 08 de setembro de 2011.
LEI Nº 13.555, DE 29 DE ABRIL DE 2016
Altera o caput e o
§ 3º do art. 16, acresce-lhe os incisos I, II e III e
§ 4º, revoga o inciso I e altera o inciso II do art. 19, acrescentando-lhe ainda o
§ 2º e alterando e renumerando o parágrafo único, todos da Lei nº 12.352 , de 08 de setembro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e o
§ 3º do art. 16 e o inciso II do caput do art. 19, todos da Lei nº 12.352 , de 08 de setembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 16 Fica instituído o Fundo Especial de Compensação - FECOM, de caráter privado, com a seguinte destinação:
...
§ 3º A compensação financeira de que trata o inciso II do caput deste artigo será fixada pelo Conselho Gestor do FECOM."
"Art. 19 ...
...
II - 03 (três) representantes indicados pelo Tribunal de Justiça, sendo 01 (um) da Presidência, 01 (um) da Corregedoria Geral da Justiça e outro da Corregedoria das Comarcas do Interior;"
Art. 2º O art. 16 da Lei nº 12.352 , de 08 de setembro de 2011, passa a vigorar acrescido dos incisos I, II e III no caput e do
§ 4º, com a seguinte redação:
"Art. 16 ...
I - provimento da gratuidade dos atos praticados pelos registradores civis de pessoas naturais;
II - promover compensação financeira às serventias notariais e de registro privadas que não atingirem arrecadação necessária ao funcionamento e renda mínima do delegatário;
III - custeio das despesas com pessoal dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, enquanto não houver a outorga da totalidade dessas unidades extrajudiciais, desde que se verifique a existência da situação orçamentária prevista no
§ 4º deste artigo.
...
§ 4º As despesas com pessoal tratadas no inciso III do caput do presente artigo serão pagas pelo excedente dos recursos orçamentários do FECOM de cada exercício, ressalvada a hipótese de insuficiência total de recursos."
Art. 3º O art. 19 da Lei nº 12.352 , de 08 de setembro de 2011, passa a vigorar acrescido do
§ 2º, alterando e renumerando para
§ 1º o atual parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 19 ...
§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para um mandato de 02 (dois) anos, no prazo de 30 (trinta) dias após a posse da Mesa Diretora do Tribunal de Justiça, facultada a recondução por um único período.
§ 2º Os membros nomeados elegerão o Presidente do Conselho Gestor, para um mandato de 02 (dois) anos, no prazo de 30 (trinta) dias após a nomeação, facultada a reeleição por um único período."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o inciso I do caput do art. 19 da Lei nº 12.352 , de 08 de setembro de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de abril de 2016.
RUI COSTA
Governador
BRUNO DAUSTER
Secretário da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12352/2011 de 08/09/2011