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Lei Ordinária nº 13.575/2016

Dispõe sobre a criação do Selo Motorista Cidadão.

LEI Nº 13.575 DE 14 DE SETEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a criação do Selo Motorista Cidadão.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo fica obrigado a criar o Selo Motorista Cidadão.

Art. 2º O Selo Motorista Cidadão tem como objetivo incentivar uma direção preventiva, consciente e responsável, além de incentivar novas atitudes e práticas dentro da realidade do trânsito no Estado.

Art. 3º O Selo Motorista Cidadão será concedido através das seguintes bonificações:

I - 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o custo total da renovação da CNH - Carteira Nacional de Habilitação ao motorista que não cometer nenhuma infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no período de 01 (um) ano - Selo Amarelo;

II - 75% (setenta e cinco por cento) de desconto sobre o custo total da renovação da CNH - Carteira Nacional de Habilitação ao motorista que não cometer nenhuma infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no período de 02 (dois) anos - Selo Azul;

III - 100% (cem por cento) de desconto sobre o custo total da renovação da CNH - Carteira Nacional de Habilitação ao motorista que não cometer nenhuma infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, pelo período de, no mínimo, 03 (três) anos - Selo Verde.

§ 1º O processo de bonificação é recomeçado a cada renovação da CNH.

§ 2º O Selo Motorista Cidadão deverá ser colocado, de forma diferenciada, na CNH dos seus respectivos condutores, além de poder ser identificado no veículo de seus respectivos motoristas.

Art. 4º O Estado, através dos órgãos competentes, deverá realizar campanhas educativas complementares visando à disseminação destas e de outras ações perante a sociedade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 14 DE SETEMBRO DE 2016.

Deputado MARCELO NILO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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