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Lei Ordinária nº 13.580/2016

Dispõe sobre a inclusão de uma aula semanal sobre os danos à saúde, causados pelo fumo, álcool e tóxicos, em todas as escolas do âmbito estadual e privado do Estado da Bahia.

LEI Nº 13.580 DE 14 DE SETEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a inclusão de uma aula semanal sobre os danos à saúde, causados pelo fumo, álcool e tóxicos, em todas as escolas do âmbito estadual e privado do Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída como obrigatória, no currículo escolar das escolas de Ensino Fundamental no Estado da Bahia, a disciplina de Educação e Prevenção ao uso de cigarro, álcool e outras substâncias psicoativas.

Parágrafo único. A disciplina será ministrada a partir da 2ª série do ensino fundamental com linguagem, conteúdo curricular e técnicas adequadas a cada série.

Art. 2º A implementação da disciplina de Educação e Prevenção ao uso de cigarro, álcool e tóxicos se dará no ano letivo imediatamente posterior a entrada em vigor da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 14 DE SETEMBRO DE 2016.

Deputado MARCELO NILO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.