Lei Ordinária nº 13.581/2016
Dispõe sobre a instalação de um sistema de reaproveitamento da água da chuva nas unidades habitacionais construídas pelo Governo do Estado da Bahia, na forma que indica.
LEI Nº 13.581 DE 14 DE SETEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a instalação de um sistema de reaproveitamento da água da chuva nas unidades habitacionais construídas pelo Governo do Estado da Bahia, na forma que indica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as unidades habitacionais a serem construídas pelo Governo do Estado da Bahia serão dotadas de um sistema de reaproveitamento da água da chuva, que consistirá na instalação de reservatórios para captação de águas pluviais com a finalidade de utilizá-las restritivamente de forma não-potável.
Art. 2º Entende-se por utilização restritivamente de forma não-potável da água toda a forma de uso que não envolva ingestão direta do ser humano.
Parágrafo único. Exemplifica-se e explica-se a utilização restritivamente de forma não-potável da água: irrigação de jardins, lavagem de pisos, pátios e/ou calçadas, de automóveis, descargas de vasos sanitários, dentre tantos outros.
Art. 3º Serão objetivos do sistema de reaproveitamento da água da chuva, propostos neste Projeto:
I - prover economia, propiciando a redução do consumo de água potável, objetivando colaborar para que uma parcela significativa da população tenha autossuficiência hídrica;
II - evitar o uso desnecessário da água potável, de forma a preservar esse bem de fundamental importância à vida humana;
III - evitar que o sistema de tratamento e distribuição de água seja sobrecarregado em períodos de longa estiagem;
IV - fomentar, nas comunidades e, principalmente, nos seres humanos, a cultura e valorização da sustentabilidade e do respeito ao próximo e ao meio ambiente;
V - impedir ou minimizar que as famílias baianas sejam prejudicadas, possivelmente em ocasiões de racionamento de água.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua vigência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 14 DE SETEMBRO DE 2016.
Deputado MARCELO NILO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.