Lei Ordinária nº 13.714/2017
Institui o Fundo Penitenciário do Estado da Bahia - FUNPEN/BA, no âmbito da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, e dá outras providências.
LEI Nº 13.714 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017
Institui o Fundo Penitenciário do Estado da Bahia - FUNPEN/BA, no âmbito da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, o Fundo Penitenciário do Estado da Bahia - FUNPEN/BA, com a finalidade de alocar recursos e meios para custear a execução de programas, ações, atividades e projetos que visem à modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário do Estado.
Art. 2º O FUNPEN/BA será administrado por um Comitê Gestor com a seguinte composição:
I - o Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização, que o presidirá;
II - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
III - 01 (um) representante da Secretaria da Administração - SAEB.
Parágrafo único. O Comitê Gestor terá a função de planejar e gerir a aplicação dos recursos do Fundo, preservada a competência do Governador do Estado para aprovar o seu Plano Anual de Aplicação.
Art. 3º Constituem receitas do FUNPEN/BA:
I - as provenientes do FUNPEN, na forma da legislação federal;
II - as dotações orçamentárias próprias do Estado;
III - as recebidas por força de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV - as decorrentes de rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação de seu patrimônio;
V - as decorrentes de multas aplicadas pelos Juízes das Varas Criminais e Juizados Especiais Criminais do Estado;
VI - as oriundas de ajustes celebrados com terceiros para utilização de mão de obra do Sistema Penitenciário do Estado;
VII - as decorrentes de permissão onerosa de uso de espaços públicos nas unidades prisionais do Estado;
VIII - as decorrentes de rendimentos da alienação de bens de produção própria nas unidades prisionais do Estado;
IX - outras que lhe forem destinadas por Lei.
Art. 4º O exercício financeiro do FUNPEN/BA coincidirá com o ano civil.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias em decorrência desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o FUNPEN/BA, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de fevereiro de 2017.
RUI COSTA
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.