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Lei Ordinária nº 13.730/2017

Dispõe sobre a concessão do benefício da meia passagem escolar no sistema de transporte público metroviário intermunicipal de passageiros, e dá outras providências.

LEI Nº 13.730 DE 05 DE JULHO DE 2017

Dispõe sobre a concessão do benefício da meia passagem escolar no sistema de transporte público metroviário intermunicipal de passageiros, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A disciplina da concessão do benefício da meia passagem escolar, no âmbito do sistema de transporte público metroviário intermunicipal de passageiros, deverá obedecer ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, compreende-se por:

I - sistema de transporte público metroviário intermunicipal de passageiros: o serviço prestado isoladamente pelo modal metroviário ou conjuntamente pelo modal metroviário e pelo serviço de ônibus integrado;

II - serviço de ônibus integrado: o serviço prestado pelos operadores de transporte coletivo por ônibus de Salvador e da sua Região Metropolitana integrados física e tarifariamente ao modal metroviário;

III - interoperabilidade: a possibilidade da utilização de cartões seja dos sistemas metroviário, metropolitano ou urbano, indistintamente, em qualquer um desses meios de transporte de passageiros, dentro das regras de utilização especificamente definidas para cada tipo de cartão.

Art. 2º Fazem jus ao benefício da meia passagem escolar os estudantes regularmente matriculados em instituições reconhecidas por órgãos oficiais, que atendam aos requisitos e nas formas determinadas:

I - no âmbito do município de Salvador, pelas Leis Municipais nº 5.699 , de 10 de fevereiro de 2000, e nº 6.324 , de 04 de setembro de 2003, e pelo Decreto Municipal nº 11.228 , de 16 de janeiro de 1996;

II - no âmbito metropolitano, pela Resolução AGERBA nº 08, de 03 de junho de 2013, e Resolução AGERBA nº 05, de 03 de fevereiro de 2004, baseada na Lei nº 5.969 , de 05 de setembro de 1990, e no Decreto nº 8.799 , de 03 de dezembro de 2003.

Art. 3º Poderão ser firmados convênios ou acordos específicos com os demais serviços de transporte coletivo de passageiros, de modo a otimizar a gestão da utilização do benefício pelos respectivos estudantes, evitando a sobreposição do benefício.

Parágrafo único. O cartão eletrônico que dá o direito à meia passagem poderá permitir, conforme o caso e sem prejuízo da legislação em vigor, a integração com linhas municipais do município de Salvador ou com linhas metropolitanas, sendo vedada, neste caso, a concessão de mais de um cartão por beneficiário.

Art. 4º O benefício da meia passagem escolar será exercido unicamente através de cartões eletrônicos identificados e pré-carregados.

Parágrafo único. Caberá ao prestador de serviço metroviário ou a quem lhe faça as vezes a gestão do cadastro de entidades de ensino e dos respectivos estudantes, emissão, operacionalização e comercialização dos créditos eletrônicos de viagem, de acordo com o que for estabelecido em regulamento.

Art. 5º Constituem motivos para a suspensão ou a cassação do benefício de que trata esta Lei:

I - falecimento do beneficiário;

II - perda de quaisquer das condições estabelecidas no art. 2º desta Lei;

III - não revalidação anual do cartão eletrônico de que trata o art. 4º desta Lei, nos termos e condições estabelecidos nas normas em vigor;

IV - irregularidade em sua utilização, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 6º A Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR regulamentará, por meio de Portaria, os procedimentos atinentes à concessão, fruição e controle do benefício da meia passagem escolar no âmbito do sistema de transporte público metroviário intermunicipal de passageiros.

Art. 7º Fica garantida às pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos a gratuidade no sistema de transporte coletivo intermunicipal do Estado da Bahia, nos modais rodoviário, ferroviário, aquaviário e metroviário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de julho de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Fernando Dantas Torres

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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