Lei Ordinária nº 13.810/2017
Altera a estrutura remuneratória dos servidores das carreiras de Delegado de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Investigador de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil, Perito Criminal de Polícia Civil, Perito Médico Legista de Polícia Civil e Perito Odonto-Legal de Polícia Civil, assim como o soldo dos postos e das graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros da Bahia, na forma que indica e dá outras providências.
LEI Nº 13.810 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017
Altera a estrutura remuneratória dos servidores das carreiras de Delegado de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Investigador de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil, Perito Criminal de Polícia Civil, Perito Médico Legista de Polícia Civil e Perito Odonto-Legal de Polícia Civil, assim como o soldo dos postos e das graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros da Bahia, na forma que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos básicos dos servidores das carreiras de Delegado de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Investigador de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil, Perito Criminal de Polícia Civil, Perito Médico Legista de Polícia Civil e Perito Odonto-Legal de Polícia Civil, a partir de 1º de novembro de 2017, passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os vencimentos básicos dos servidores das carreiras de Delegado de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Investigador de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil, Perito Criminal de Polícia Civil, Perito Médico Legista de Polícia Civil e Perito Odonto-Legal de Polícia Civil, a partir de 1º de novembro de 2018, passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 3º Os soldos dos postos e das graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, a partir de 1º de novembro de 2017, passam a ser os constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 4º Os soldos dos postos e das graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, a partir de 1º de novembro de 2018, passam a ser os constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 5º Os proventos de inatividade e as pensões, fixados com base nos vencimentos e soldos dos cargos das Carreiras mencionadas nos artigos anteriores dos aposentados e pensionistas que possuem direito à paridade constitucional, serão revistos nas mesmas datas, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de dezembro de 2017.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.