Lei Ordinária nº 13.814/2017
Altera a Lei nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária, e dá outras providências.
LEI Nº 13.814 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
Altera a Lei nº 12.373 , de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 18 da Lei nº 12.373 , de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 18 ...
Parágrafo único. As despesas, emolumentos e taxas de que trata o caput deste artigo poderão ter seu pagamento diferido, conforme regulamentação específica da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para um momento posterior à prática do ato, pedido do serviço ou apresentação do título."
Art. 2º Alterar o art. 23 da Lei nº 12.373 , de 23 de dezembro de 2011 e suprimir seus parágrafos 1º e 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o diretor de secretaria, o escrivão ou os secretários certifiquem, nos autos, se houve o pagamento das despesas e taxas devidas.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará falta grave."
Art. 3º Substituir as tabelas do Anexo único da Lei nº 12.373 , de 23 de dezembro de 2011, pelas do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o art. 3º, cuja vigência observará o disposto na alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 2017.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12373/2011 de 23/12/2011