Lei Ordinária nº 13.817/2017
Autoriza o Poder Executivo Estadual a firmar termos aditivos aos contratos de refinanciamento de dívidas com a União celebrados com base na Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e aos contratos de abertura de crédito firmados ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, nos termos e condições estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, e na Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
LEI Nº 13.817 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
Autoriza o Poder Executivo Estadual a firmar termos aditivos aos contratos de refinanciamento de dívidas com a União celebrados com base na Lei Federal nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997, e aos contratos de abertura de crédito firmados ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, nos termos e condições estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 148 , de 25 de novembro de 2014, e na Lei Complementar Federal nº 156 , de 28 de dezembro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar termos aditivos aos contratos de refinanciamento de dívidas com a União celebrados com base na Lei Federal nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997, e aos contratos de abertura de crédito firmados ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, nos termos e condições estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 148 , de 25 de novembro de 2014, e na Lei Complementar Federal nº 156 , de 28 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. Além das exceções à limitação do crescimento anual das despesas primárias correntes previstas no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 156 , de 28 de dezembro de 2016, ficam também ressalvadas as hipóteses de aumento das despesas relativas à saúde, educação e segurança pública, em caso de incremento da receita, a fim de atender ao quanto estabelecem o inciso II do
§ 2º do art. 198, o art. 212 e o art. 144, todos da Constituição Federal.
Art. 2º Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas nos contratos de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 2017.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.