Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 13.825/2017

Institui atendimento preferencial nos Postos do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) do Estado da Bahia, aos regulares doadores de sangue.

LEI Nº 13.825, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

Institui atendimento preferencial nos Postos do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) do Estado da Bahia, aos regulares doadores de sangue.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o atendimento prioritário, nos Postos do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC), aos regulares doadores de sangue.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se doador regular aquele registrado nos hemocentros ou bancos de sangue dos hospitais do Estado.

§ 2º Os atendimentos prioritários dispostos no caput deverão obedecer à prioridade nos atendimentos dos idosos, das pessoas com deficiência e outras estabelecidas em Lei.

Art. 2º O doador terá atendimento prioritário durante os três meses subsequentes à data da última doação, mediante apresentação dos devidos comprovantes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 26 DE DEZEMBRO DE 2017.

Deputado ANGELO CORONEL

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.