Lei Ordinária nº 13.833/2018
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2018.
LEI Nº 13.833 DE 10 DE JANEIRO DE 2018
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2018 no montante de R$ 45.254.018.341,00 (quarenta e cinco bilhões, duzentos e cinquenta e quatro milhões, dezoito mil e trezentos e quarenta e um reais), compreendendo, nos termos das normas das Constituições Federal e Estadual e da Lei nº 13.727 , de 05 de julho de 2017:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, seus órgãos, fundos, autarquias, empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social;
III - o Orçamento de Investimento das Empresas, abrangendo aquelas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa
Art. 2º A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada em R$ 44.581.718.341,00 (quarenta e quatro bilhões, quinhentos e oitenta e um milhões, setecentos e dezoito mil e trezentos e quarenta e um reais).
Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo I desta Lei, observado o seguinte desdobramento por categoria econômica e origem:
Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 44.581.718.341,00 (quarenta e quatro bilhões, quinhentos e oitenta e um milhões, setecentos e dezoito mil e trezentos e quarenta e um reais) e está alocada:
I - no Orçamento Fiscal, R$ 30.646.304.507,00 (trinta bilhões, seiscentos e quarenta e seis milhões, trezentos e quatro mil e quinhentos e sete reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, R$ 13.935.413.834,00 (treze bilhões, novecentos e trinta e cinco milhões, quatrocentos e treze mil e oitocentos e trinta e quatro reais).
Art. 5º A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constante dos Anexos I e II desta Lei, apresenta, por órgão, incluindo as entidades da Administração indireta a eles vinculadas, o seguinte desdobramento:
Seção II Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
I - com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada dos orçamentos de que trata o art. 4º desta Lei, mediante a utilização de recursos, na forma permitida pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, decorrentes de:
a) anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em Lei;
b) superavit financeiro dos órgãos, fundos e entidades integrantes deste Orçamento, apurado nos respectivos balanços patrimoniais do exercício anterior;
c) excesso de arrecadação superveniente dos or çamentos aprovados por esta Lei.
II - à conta de recursos provenientes de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado em Lei ou previsto no cronograma de recebimento.
III - mediante a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de um programa a para outro ou de um órgão para outro, para atender às necessidades supervenientes, devidamente justificadas.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por excesso de arrecadação o saldo positivo das diferenças acumuladas entre a arrecadação prevista e a realizada apurado no Boletim de Acompanhamento Mensal da Receita, do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado da Bahia - FIPLAN, considerando-se, ainda, quando couber, a tendência do exercício, desde que indicada em estudos elaborados conjuntamente pelas Secretarias do Planejamento e da Fazenda.
Art. 7º Não serão computados para efeito do limite previsto no inciso I do art. 6º desta Lei, os créditos suplementares se destinados a atender:
I - a insuficiências das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais; a despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais; e a convênios e operações de crédito.
II - a despesas relativas às emendas parlamentares de que trata o art. 48 da Lei nº 13.727 , de 05 de julho de 2017, ou à conta de recursos da reserva de contingência.
Parágrafo único. As modificações orçamentárias intrassistema de que trata o art. 46 da Lei nº 13.727 , de 05 de julho de 2017, não oneram o limite autorizado no caput desta Lei.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida estimada nesta Lei, observado o disposto nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 9º As receitas estimadas e as despesas fixadas do Orçamento de Investimento das Empresas totalizam R$ 672.300.000,00 (seiscentos e setenta e dois milhões e trezentos mil reais), constantes dos Anexos I e II desta Lei, têm o seguinte desdobramento:
Art. 10 As fontes de financiamento para cobertura dos investimentos fixados no art. 9º desta Lei, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, de forma direta, quando da publicação da Lei de Orçamento Anual para 2018, as alterações decorrentes de Lei sancionada que modifique a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, e cujas alterações não tenham sido alcançadas até a sanção desta Lei, permanecendo inalterado o valor total do Orçamento 2018, ficando dispensada a publicação dessas modificações mediante crédito suplementar.
Art. 12 O Plano Plurianual 2016-2019, instituído pela Lei nº 13.468 , de 29 de dezembro de 2015, fica alterado na forma do Demonstrativo de Revisão do PPA, integrante do Anexo I desta Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de janeiro de 2018.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
João Leão
Secretário do Planejamento
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Walter de Freitas Pinheiro
Secretário da Educação
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
José Geraldo dos Reis Santos
Secretário do Meio Ambiente
Cássio Ramos Peixoto
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Jusmari Terezinha de Souza Oliveira
Secretária de Desenvolvimento Urbano
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
Jeandro Laytynher Ribeiro
Secretário de Desenvolvimento Rural em exercício
José Alves Peixoto Júnior
Secretário de Turismo
Jaques Wagner
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Arany Santana Neves Santos
Secretária de Cultura
Joao Vitor de Castro Lino Bonfim
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Maria Olívia Santana
Secretária do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
José Vivaldo Souza de Mendonça Filho
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Julieta Maria Cardoso Palmeira
Secretária de Políticas para as Mulheres
Josias Gomes da Silva
Secretário de Relações Institucionais
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Seção II
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13468/2015 de 29/12/2015