Lei Ordinária nº 13.898/2018
Dispõe sobre o desenvolvimento de campanha continuada de repúdio e combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, no âmbito do Estado da Bahia.
LEI Nº 13.898 DE 29 DE JANEIRO DE 2018
Dispõe sobre o desenvolvimento de campanha continuada de repúdio e combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, no âmbito do Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado o Poder Executivo a promover campanha continuada de repúdio e combate aos crimes de violência praticados contra a mulher.
Art. 2º A campanha terá a finalidade de prevenir e inibir esse tipo de delito, que frequentemente ocorre dentro do próprio lar, praticado pelo marido, companheiro, irmão e outros parentes próximos.
Art. 3º A campanha será realizada em órgãos públicos estaduais de qualquer natureza, com prioridade para estabelecimentos de ensino, hospitais, ambulatórios, centros de saúde, devendo ser também estimulada a parceria com organizações da sociedade civil para levar a campanha a outros espaços sociais.
Art. 4º A campanha será concretizada por meio de ações, entre as quais devem ser destacadas:
I - conscientização quanto aos principais fatores que ensejam os crimes de violência praticados contra a mulher e as formas de minimizá- los e evitá-los;
II - estímulo à população a fim de que denuncie os crimes de violência praticados contra a mulher, com a divulgação dos canais específicos para esse fim;
III - divulgação das principais punições previstas na legislação para o autor de crime de violência contra a mulher.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 2018.
Deputado ANGELO CORONEL
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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