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Lei Ordinária nº 13.901/2018

Cria o Dia Estadual da Valorização dos Profissionais da Segurança Pública e dá outras providências.

LEI Nº 13.901 DE 29 DE JANEIRO DE 2018

Cria o Dia Estadual da Valorização dos Profissionais da Segurança Pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Dia Estadual da Valorização dos Profissionais da Segurança Pública, que será comemorado no dia 31 de maio de cada ano.

Art. 2º O Dia Estadual da Valorização dos Profissionais da Segurança Pública tem por finalidade reforçar a importância dos profissionais da área de Segurança Pública da Bahia.

Art. 3º O Dia Estadual da Valorização dos Profissionais da Segurança Pública deverá compreender as seguintes atividades:

I - realização de Campanha em todos os meios de comunicação, com o objetivo de conscientizar a população quanto à importância dos profissionais da área de Segurança Pública da Bahia, entre eles policiais civis e militares;

II - distribuição de cartilhas, panfletos e outros impressos, tratando do tema e da necessidade da participação de toda a sociedade, buscando fazer justiça à imagem dos profissionais de segurança pública, que, pela sua função de fazer cumprir a lei, podem ser mal interpretados;

III - celebração de parcerias com as Universidades, Associações, Sindicatos e demais entidades da sociedade civil, para organização de debates e palestras sobre as atividades e riscos;

IV - realização de simpósios e campanhas para sensibilizar a sociedade civil quanto ao trabalho desenvolvido por esses profissionais;

V - definição de atividades de lazer para os policiais civis e militares.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 2018.

Deputado ANGELO CORONEL

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.