Lei Ordinária nº 13.903/2018
Obriga a permanência de salva-vidas e ou guardiões de piscinas, em piscinas de escolas e creches da rede privada de ensino, clubes e academias que ofereçam aulas de natação no Estado da Bahia.
LEI Nº 13.903 DE 29 DE JANEIRO DE 2018
Obriga a permanência de salva-vidas e ou guardiões de piscinas, em piscinas de escolas e creches da rede privada de ensino, clubes e academias que ofereçam aulas de natação no Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a permanência de salva-vidas e/ou guardião de piscinas, em piscinas localizadas em escolas e creches da rede privada de ensino, clubes e academias que ofereçam aulas de natação, no âmbito do Estado da Bahia.
Art. 2º As escolas e creches da rede de ensino privado, clubes e academias de que trata a proposição, cujos administradores não observarem esta Lei, estarão sujeitos a pena, primeiro de advertência e, persistindo a ilegalidade, multa de 2.000 (duas mil) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), dobrada, em caso de reincidência.
Parágrafo único. A reincidência implicará necessariamente encaminhamento da notificação da ilegalidade ao órgão municipal competente - SUCOM (Superintendência de Controle e Ordenamento do Solo do Município) - a fim de que sejam tomadas as medidas necessárias para abertura de processo administrativo com vistas ao encerramento das atividades dos estabelecimentos referidos neste artigo.
Art. 3º O salva-vidas e/ou guardião de piscinas a que se refere o caput desta Lei deve ser habilitado profissionalmente para as tarefas de que trata, tendo que comprovar a realização de curso específico com aval do Corpo de Bombeiros do Estado da Bahia.
Parágrafo único. É, também, reconhecido como guardião de piscina, para efeito do disposto nesta Lei, o profissional de Educação Física regularmente inscrito no Sistema CONFEF/CREF e devidamente habilitado em curso específico, organizado pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (Bahia e Sergipe) e chancelado pelo Corpo de Bombeiros do Estado da Bahia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 2018.
Deputado ANGELO CORONEL
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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