Lei Ordinária nº 13.910/2018
Institui a Semana de Incentivo à Doação de Sangue nas escolas da rede pública de ensino do Estado da Bahia e dá outras providências.
LEI Nº 13.910 DE 29 DE JANEIRO DE 2018
Institui a Semana de Incentivo à Doação de Sangue nas escolas da rede pública de ensino do Estado da Bahia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Incentivo à Doação de Sangue nas escolas da rede pública do Estado da Bahia, a ser desenvolvida na primeira semana do mês de outubro de cada ano.
Art. 2º A Semana de Incentivo à Doação de Sangue será desenvolvida através de uma programação que inclui palestras, exibição de vídeos, debates, entre outras ações, visando conscientizar os estudantes sobre a importância da doação de sangue e motivando-os a praticar este ato de cidadania, que representa salvar a vida de pessoas que dependem de uma transfusão de sangue para sobreviver.
Art. 3º O planejamento e a execução do programa serão de responsabilidade de um grupo de trabalho composto por funcionários das secretarias estaduais da Saúde e da Educação.
Art. 4º A Semana de Incentivo à Doação de Sangue passa a integrar o calendário oficial do Estado da Bahia.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 2018.
Deputado ANGELO CORONEL
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.