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Lei Ordinária nº 13.911/2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de supermercados e estabelecimentos comerciais que comercializam produtos diets e lights em mantê-los em locais distintos e identificados para cada produto.

LEI Nº 13.911 DE 29 DE JANEIRO DE 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de supermercados e estabelecimentos comerciais que comercializam produtos diets e lights em mantê-los em locais distintos e identificados para cada produto.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os mercados, supermercados e demais estabelecimentos comerciais que comercializam no Estado da Bahia alimentos lights e diets deverão mantê-los em locais distintos.

Parágrafo único. Os locais em que produtos light e diet estiverem dispostos deverão ser específicos para cada produto, com indicação escrita e visível para o consumidor, com o intuito de não confundir os consumidores.

Art. 2º O descumprimento da determinação desta Lei, acarretará ao infrator, as penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 2018.

Deputado ANGELO CORONEL

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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