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Lei Ordinária nº 13.913/2018

Dispõe sobre a proibição do uso de papel térmico na impressão de recibos e de comprovantes bancários, no âmbito do Estado da Bahia.

LEI Nº 13.913 DE 29 DE JANEIRO DE 2018

Dispõe sobre a proibição do uso de papel térmico na impressão de recibos e de comprovantes bancários, no âmbito do Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado da Bahia, a impressão, em papel térmico, por instituições financeiras, empresas ou estabelecimentos comerciais, de recibos, comprovantes, notas fiscais, cupons fiscais e outros documentos similares que necessitem da guarda do consumidor, por período superior a 1 (um) ano.

Art. 2º Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, a empresa que descumprir o disposto nesta Lei incorrerá nas seguintes penalidades:

I - multa de R$ 5.000 (cinco mil reais);

II - multa de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), no caso de reincidência;

III - suspensão da atividade comercial por 60 (sessenta) dias, no caso de uma terceira reincidência;

IV - cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e encerramento da atividade comercial, quando houver a quarta reincidência.

Parágrafo único. Independentemente da sanção de que trata o caput deste artigo, poderão ser instaurados procedimentos objetivando a aplicação de sanções administrativas cíveis e penais aos infratores.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Estadual, através do órgão competente, baixar normas complementares visando disciplinar o quanto previsto nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata a presente Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua regulamentação, para se adequarem ao cumprimento do preceito nela contido.

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 2018.

Deputado ANGELO CORONEL

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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