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Lei Ordinária nº 13.917/2018

Dispõe sobre a instituição da Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Cólon e de Reto, nos limites do Estado da Bahia.

LEI Nº 13.917 DE 29 DE JANEIRO DE 2018

Dispõe sobre a instituição da Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Cólon e de Reto, nos limites do Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no calendário oficial do Estado da Bahia, a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Cólon e de Reto, a ser comemorada, anualmente, na última semana de cada mês de setembro.

Art. 2º As comemorações a que alude o artigo 1º deverão compreender atividades científicas, educativas e culturais que promovam a saúde, a prevenção e o combate ao câncer de cólon e de reto.

Parágrafo único. A título de um maior campo de visibilidade e divulgação, fica a sugestão da iluminação do Elevador Lacerda na cor verde durante todo o mês de setembro de cada ano, objetivando sensibilizar a população da real importância dessa campanha de prevenção ao câncer de cólon e de reto que tanto acomete homens e mulheres no Brasil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 2018.

Deputado ANGELO CORONEL

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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